Decisão · STJ

STJ REsp 2108764

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos à Corte estadual para que esta, afastada a prescrição, prossiga no julgamento da Apelação como entender de direito. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "De outro lado, inexistindo na legislação do Estado de Minas Gerais dispositivo análogo ao art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo prescricional do processo administrativo para constituição de crédito não tributário, no âmbito estadual, deve ser de cinco anos, por se tratar de dívida não tributária consoante previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 . Consideradas todas essas questões, bem como a importância de se garantir a duração razoável dos processos e a observância aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade dos atos administrativos, compreendo pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de multas administrativas. (..) Na espécie em exame, extrai-se dos autos que o processo administrativo permaneceu mais de 6 anos parado, sem qualquer movimentação processual por parte do ente público, enquanto o agravante aguardava resposta ao recurso apresentado (doc. de ordem nº 16). Por conseguinte, considero evidente que essa inércia, aparentemente atribuível exclusivamente ao agravado, resultou na ocorrência da prescrição intercorrente". 3. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999, conforme entendimento desta Corte Superior, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos à Corte estadual para que esta, afastada a prescrição, prossiga no julgamento da Apelação como entender de direito. A parte agravante sustenta, em suma: Desse modo, seja do pela aplicação do §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, o qual prevê o prazo prescricional de 3 anos, seja pela aplicação do prazo estabelecido pelo Artigo 1º do Decreto 20.910/32, de 5 anos, sendo que ambos podem ser aplicados analogicamente ao caso em questão, vemos a ocorrência da prescrição intercorrente ao processo administrativo 006/2011 e, consequentemente, ao crédito tributário vindicado nesta execução, pois o referido processo ficou totalmente parado, inerte, por mais de 5 anos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos à Corte estadual para que esta, afastada a prescrição, prossiga no julgamento da Apelação como entender de direito. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "De outro lado, inexistindo na legislação do Estado de Minas Gerais dispositivo análogo ao art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo prescricional do processo administrativo para constituição de crédito não tributário, no âmbito estadual, deve ser de cinco anos, por se tratar de dívida não tributária consoante previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 . Consideradas todas essas questões, bem como a importância de se garantir a duração razoável dos processos e a observância aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade dos atos administrativos, compreendo pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de multas administrativas. (..) Na espécie em exame, extrai-se dos autos que o processo administrativo permaneceu mais de 6 anos parado, sem qualquer movimentação processual por parte do ente público, enquanto o agravante aguardava resposta ao recurso apresentado (doc. de ordem nº 16). Por conseguinte, considero evidente que essa inércia, aparentemente atribuível exclusivamente ao agravado, resultou na ocorrência da prescrição intercorrente". 3. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999, conforme entendimento desta Corte Superior, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 4. Agravo Interno não provido.
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