Decisão · STJ

STJ RMS 53715

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-04-03publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. LIMINAR E SENTENÇA FAVORÁVEIS. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA REFORMADO NO STJ. EXAME SUPLETIVO REALIZADO E MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA NO ANO DE 2014. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante, menor de dezoito anos à época do pleito, objetiva realizar o exame supletivo de conclusão do ensino médio a fim de matricular-se no curso de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Uberlândia, para o qual foi aprovada no ano de 2014. 2. Contra o acórdão que denegara a segurança, a parte ora agravada interpôs recurso ordinário, tendo o então relator a intimado para adequar a peça à forma do recurso especial. Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser firme no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade em tais hipóteses, a questão, no caso dos autos, está preclusa. Isso porque a parte agravante não impugnou a decisão que havia determinado a adequação recursal, deixando para manifestar o seu inconformismo apenas quando, por nova decisão monocrática, o então relator acolheu a irresignação, concedendo a segurança. 3. Do recurso interposto pela parte ora agravada, com o seu posterior aditamento, deve-se conhecer. O Tribunal de origem expressamente abordou o tema do fato consumado, prequestionando a matéria e deixando incontroverso que a parte ora agravada tinha postulado, com menos de dezoito anos, a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, bem como que fora amparada por liminar e sentença. A alusão aos princípios da proporcionalidade, da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia foi feita pelo Tribunal de origem com o fim de sustentar o seu entendimento de que os fatos da causa não permitiriam a aplicação da teoria do fato consumado, o que não configura, na situação sob exame, interpretação direta da Constituição Federal. 4. Embora existam julgados do STJ que afastam a teoria do fato consumado em casos nos quais a parte postulante é amparada por tutela provisória posteriormente revogada no momento da prolação da sentença, ou mesmo no julgamento da apelação, o caso dos autos contém peculiaridades relevantes: a parte ora agravada não apenas teve a liminar que lhe havia sido favorável confirmada pela sentença como, depois da decisão contrária do Tribunal de origem, teve a segurança novamente concedida por este Tribunal, por meio de decisão monocrática proferida no já longínquo ano de 2020. Além disso, consta dos autos que a parte ora agravada se matriculou na Universidade Federal de Uberlândia/MG em julho de 2014. 5. "Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes. Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato" (AgInt no REsp 1.419.648/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 240/245. O recurso ordinário foi interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 125): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO Ã EDUCAÇÃO - VESTIBULAR: APROVAÇÃO - ENSINO MÉDIO INCONCLUSO - EXAME SUPLETIVO - IDADE MÍNIMA: IMPEDIENTE LEGAL - FATO CONSUMADO: NÃO APLICAÇÃO. 1. Não é ilegal o ato da autoridade que nega a matrícula do estudante para prestar exames supletivos, com base em requisito estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. É constitucional o critério legal que condiciona a matrícula no curso supletivo à idade de 18 (dezoito) anos completos. 3. Em vista da razoabilidade e da objetividade da norma que impõe condição para a submissão ao exame supletivo, descabe elastecer o critério legal, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Não se aplica a teoria do fato consumado a situações baseadas em decisões de natureza precária, reformadas ao final, não se consolidando o direito material objeto da lide). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 190/197). O Ministério Público Federal, constatando o não cabimento do recurso ordinário na situação dos autos, opinou pela intimação da parte recorrente para saneamento do erro. Acolhendo essa manifestação, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com fundamento nas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, determinou a intimação da parte recorrente, parte ora agravada, que interpôs recurso especial às fls. 225/238. Na sequência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao recurso especial (fls. 240/245). Contra aquela última decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte recorrente insiste na inadequação da via eleita, bem como sustenta que no caso dos autos incidiriam as Súmulas 211, 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende a inaplicabilidade da teoria do fato consumado É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. LIMINAR E SENTENÇA FAVORÁVEIS. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA REFORMADO NO STJ. EXAME SUPLETIVO REALIZADO E MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA NO ANO DE 2014. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante, menor de dezoito anos à época do pleito, objetiva realizar o exame supletivo de conclusão do ensino médio a fim de matricular-se no curso de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Uberlândia, para o qual foi aprovada no ano de 2014. 2. Contra o acórdão que denegara a segurança, a parte ora agravada interpôs recurso ordinário, tendo o então relator a intimado para adequar a peça à forma do recurso especial. Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser firme no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade em tais hipóteses, a questão, no caso dos autos, está preclusa. Isso porque a parte agravante não impugnou a decisão que havia determinado a adequação recursal, deixando para manifestar o seu inconformismo apenas quando, por nova decisão monocrática, o então relator acolheu a irresignação, concedendo a segurança. 3. Do recurso interposto pela parte ora agravada, com o seu posterior aditamento, deve-se conhecer. O Tribunal de origem expressamente abordou o tema do fato consumado, prequestionando a matéria e deixando incontroverso que a parte ora agravada tinha postulado, com menos de dezoito anos, a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, bem como que fora amparada por liminar e sentença. A alusão aos princípios da proporcionalidade, da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia foi feita pelo Tribunal de origem com o fim de sustentar o seu entendimento de que os fatos da causa não permitiriam a aplicação da teoria do fato consumado, o que não configura, na situação sob exame, interpretação direta da Constituição Federal. 4. Embora existam julgados do STJ que afastam a teoria do fato consumado em casos nos quais a parte postulante é amparada por tutela provisória posteriormente revogada no momento da prolação da sentença, ou mesmo no julgamento da apelação, o caso dos autos contém peculiaridades relevantes: a parte ora agravada não apenas teve a liminar que lhe havia sido favorável confirmada pela sentença como, depois da decisão contrária do Tribunal de origem, teve a segurança novamente concedida por este Tribunal, por meio de decisão monocrática proferida no já longínquo ano de 2020. Além disso, consta dos autos que a parte ora agravada se matriculou na Universidade Federal de Uberlândia/MG em julho de 2014. 5. "Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes. Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato" (AgInt no REsp 1.419.648/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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