STJ HC 880474
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL FUTURO. JUÍZO PROSPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Acerca da ausência de fundamentos da prisão, na origem não se conheceu da tese em razão da reiteração de pedido já analisado por aquele colegiado, cujo acórdão não foi acostado aos autos, não se desincumbindo o impetrante de instruir suficientemente a presente ação mandamental, o que, a toda evidência, impede o exame completo da tese suscitada. De todo modo, não é caso de se reconhecer flagrante ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício nesse ponto, haja vista que a imposição de medida extrema ancorou-se na alegada fuga do ora recorrente, a fim de evitar a abordagem policial, e na sua habitualidade delitiva, pois responde a outros feitos criminais que envolveriam a mesma imputação, os quais estavam suspensos por força do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. No que se relaciona ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que o agente foi preso em flagrante no dia 29/10/2023, prisão essa convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia foi ofertada em 7/11/2023 e recebida no dia seguinte, sendo designada audiência para o dia 2/4/2024. Foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. A prisão foi reavaliada em 13/3/2024. 4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Além do mais, a data para a qual foi designada a audiência de instrução não se mostra desarrazoada, porquanto comporta tempo necessário para os trâmites processuais prévios ao ato, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUCAS RIBEIRO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fl. 160): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2335367-75.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2023, prisão essa convertida em preventiva, e denunciado como incurso nos arts. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo) e 309 da Lei n. 9.503/1997 (dirigir sem habilitação ou permissão). O Tribunal de origem denegou a ordem. Neste writ, o impetrante alega excesso de prazo para formação da culpa; desproporcionalidade da medida considerando a pena mínima das condutas imputadas; e o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema. Ressalta que o paciente é primário. Considera que a decisão impositiva da prisão valeu-se de conjecturas e que, no caso, não está demonstrada a necessidade e indispensabilidade da medida. Pugna, destarte, pela concessão da liminar, a fim de que a prisão preventiva seja revogada e o paciente posto em liberdade. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à soltura, ostenta condições pessoais favoráveis e não oferece risco à instrução. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL FUTURO. JUÍZO PROSPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Acerca da ausência de fundamentos da prisão, na origem não se conheceu da tese em razão da reiteração de pedido já analisado por aquele colegiado, cujo acórdão não foi acostado aos autos, não se desincumbindo o impetrante de instruir suficientemente a presente ação mandamental, o que, a toda evidência, impede o exame completo da tese suscitada. De todo modo, não é caso de se reconhecer flagrante ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício nesse ponto, haja vista que a imposição de medida extrema ancorou-se na alegada fuga do ora recorrente, a fim de evitar a abordagem policial, e na sua habitualidade delitiva, pois responde a outros feitos criminais que envolveriam a mesma imputação, os quais estavam suspensos por força do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. No que se relaciona ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que o agente foi preso em flagrante no dia 29/10/2023, prisão essa convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia foi ofertada em 7/11/2023 e recebida no dia seguinte, sendo designada audiência para o dia 2/4/2024. Foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. A prisão foi reavaliada em 13/3/2024. 4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Além do mais, a data para a qual foi designada a audiência de instrução não se mostra desarrazoada, porquanto comporta tempo necessário para os trâmites processuais prévios ao ato, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido.