Decisão · STF

STF HC 126064

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-04-18publicado em 2017-05-04
PENAL
PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da pena, em geral, circunscreve-se ao âmbito do justo ou injusto, sendo exceção a ilegalidade. PENA – FIXAÇÃO. Ante circunstâncias negativas, tem-se razoabilidade na fixação da pena, em relação a cada qual dos crimes, quando em torno de 7 e 3 anos, considerados os pisos de 5 e 2 e os tetos de 15 e 12. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. Ante constatação de estar o réu integrado a organização criminosa, descabe agasalhar pleito de implemento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
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