STJ AREsp 2459236
CONSUMIDORCIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DE SERVIDORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. LEVANTAMENTO DE VALORES NOS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme anotado na decisão agravada, o insurgente sustenta que o art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu (fls. 577-579, e-STJ): "Em 02/09/2016. o Sr. José Eduardo Marques de Araújo apresentou à Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas/SEE/DF cópia da Certidão de Óbito de sua ex-esposa para fins de regularização funcional. A partir dessa informação, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal instaurou o processo administrativo nº 0080-001262/2016, visando apurar o depósito indevido de valores na conta bancária da ex-servidora Mana Anita Gusmão de Araújo, após o seu falecimento, em 19/10/2015. Ao final, restou comprovado o pagamento indevido de remuneração no período compreendido entre 19/10/2015 e fevereiro de 2016, totalizando a quantia de R$ 63.596.20 (sessenta e três mil. quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) atualizada até 9.8.2019. Segundo se infere, a morte da servidora pública, em 19/10/2015, interrompeu definitivamente seu vínculo funcional com a administração, tornando injustificados os depósitos realizados pelo órgão empregador a título de remuneração. Com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária da falecida aos herdeiros, por força do Principio da Saisine - artigo 1.784 do Código Civil. Consoante se depreende do Oficio encaminhado pelo Banco de Brasília (ID 34100698). todos os saques foram realizados com cartão e senha da cliente, nos terminais de caixa eletrônico. O cartão e a senha constituem pane do acervo de bens e direitos deixados pelo de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento do titular, fato que justifica a imputação de responsabilidade quando caracterizado o levantamento indevido de valores depositados pelo órgão empregador a titulo de remuneração. Embora inexista obrigação legal, a comunicação do óbito à Administração Pública constitui manifestação inequívoca da boa-fé dos herdeiros, obstando a imputação de responsabilidade futura oriunda do pagamento indevido de remuneração em beneficio do servidor falecido. Caso não houvesse a comunicação do óbito pelo ex-esposo da falecida à Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas/SEE/DF, os valores indevidamente creditados na conta continuariam a ser levantados. Diante desse cenário, ainda que os recorrentes não tenham se beneficiado diretamente dos depósitos, deram causa a que terceiro herdeiro se beneficiasse, a partir do momento que se omitiram, deixando de informar à administração o óbito de sua genitor." 3. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do agravante em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No Agravo Interno, o agravante alega: IV. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF e 7/STJ 6. A decisão aplicou a Súmula 284 do STF entendendo que a agravante não impugnou de forma clara o vício que teria incorrido no Acórdão impugnado e que o acolhimento da pretensão incorreria em reexame de prova, aplicando também a Súmula 7 do STJ como fundamento para não conhecimento do Recurso Especial. 7. Data vênia, a decisão incorre em equívoco. 8. Não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF, haja vista que o Recurso Especial expôs logicamente a controvérsia quanto a violação do artigo 373, I do Código de Processo Civil. (..) 11. Não há dúvidas, portanto, que o recurso indicou claramente que parte do dispositivo que se encontrou violado, registrando, inclusive, a parte específica a que se refere. 12. Ademais, não há que se falar em deficiência na fundamentação da controvérsia a respeito da violação do dispositivo quanto a ausência de comprovação de que os herdeiros teriam sido beneficiados. 13. Isto porque, conforme consignado, não foi demonstrado em momento algum que os herdeiros tivessem se beneficiado dos valores, não podendo, portanto, tratar-se de mera presunção. (..) 14. Além disso, o recurso expõe de forma suficiente que o ordenamento jurídico não permite que se tenha a dedução de que os herdeiros tenham se beneficiado dos depósitos, ante a impossibilidade de previsão de má-fé. 15. Deste modo, evidente que a parte indicou expressamente os incisos violados do artigo 373, I, do CPC, bem como expôs de forma específica a fundamentação acerca da ofensa ocorrida, o que afasta, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 16. No mesmo sentido, não há que se falar em óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se pretende a reanálise dos fatos e das provas, tratando-se apenas de necessidade da correta aplicação da legislação violada. 17. Observe o que a decisão consignou: (..) Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do agravante em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 18. A simples leitura permite concluir que a decisão utilizou como fundamento a aplicação da Súmula 7 do STJ, entendendo que o Tribunal já se manifestou acerca dos valores recebidos pelos herdeiros. 19. Ante o fundamento consignado na decisão, o Recurso Especial demonstrou que o que se pretende é a correta aplicação da legislação violada, qual seja, o artigo 373, Ido Código de Processo Civil, o qual não teria sido aplicado adequadamente ante o não reconhecimento de que não houve comprovação de que os herdeiros se beneficiaram do valor dos depósitos, haja vista que a má-fé não pode ser presumida. Destaca-se trecho do Recurso Especial: (..) 20. A esse respeito, o Recurso Especial interposto foi claro ao indicar a violação ao artigo 373, Ido Código Civil haja vista que não houve comprovação de que os herdeiros teriam se beneficiados da quantia. 21. Evidente, pois, que se busca no presente Recurso a correta aplicação dos dispositivos violados, não ensejando, em momento algum, necessidade de reanálise fático-probatória. Impugnação apresentada às fls. 687-697, e-STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DE SERVIDORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. LEVANTAMENTO DE VALORES NOS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme anotado na decisão agravada, o insurgente sustenta que o art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu (fls. 577-579, e-STJ): "Em 02/09/2016. o Sr. José Eduardo Marques de Araújo apresentou à Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas/SEE/DF cópia da Certidão de Óbito de sua ex-esposa para fins de regularização funcional. A partir dessa informação, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal instaurou o processo administrativo nº 0080-001262/2016, visando apurar o depósito indevido de valores na conta bancária da ex-servidora Mana Anita Gusmão de Araújo, após o seu falecimento, em 19/10/2015. Ao final, restou comprovado o pagamento indevido de remuneração no período compreendido entre 19/10/2015 e fevereiro de 2016, totalizando a quantia de R$ 63.596.20 (sessenta e três mil. quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) atualizada até 9.8.2019. Segundo se infere, a morte da servidora pública, em 19/10/2015, interrompeu definitivamente seu vínculo funcional com a administração, tornando injustificados os depósitos realizados pelo órgão empregador a título de remuneração. Com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária da falecida aos herdeiros, por força do Principio da Saisine - artigo 1.784 do Código Civil. Consoante se depreende do Oficio encaminhado pelo Banco de Brasília (ID 34100698). todos os saques foram realizados com cartão e senha da cliente, nos terminais de caixa eletrônico. O cartão e a senha constituem pane do acervo de bens e direitos deixados pelo de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento do titular, fato que justifica a imputação de responsabilidade quando caracterizado o levantamento indevido de valores depositados pelo órgão empregador a titulo de remuneração. Embora inexista obrigação legal, a comunicação do óbito à Administração Pública constitui manifestação inequívoca da boa-fé dos herdeiros, obstando a imputação de responsabilidade futura oriunda do pagamento indevido de remuneração em beneficio do servidor falecido. Caso não houvesse a comunicação do óbito pelo ex-esposo da falecida à Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas/SEE/DF, os valores indevidamente creditados na conta continuariam a ser levantados. Diante desse cenário, ainda que os recorrentes não tenham se beneficiado diretamente dos depósitos, deram causa a que terceiro herdeiro se beneficiasse, a partir do momento que se omitiram, deixando de informar à administração o óbito de sua genitor." 3. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do agravante em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.