STJ EAREsp 1118154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747, e-STJ, grifei): "Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado a controvérsia. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência, consoante a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"". 3. Como se constata, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação à matéria apontada pela embargante como omissa. O acórdão às fls. 1.609-1.616, e-STJ, objeto dos Embargos de Divergência, não adentrou o mérito da demanda, de modo que não ficou satisfeito o requisito do art. 1.043, I e III, do CPC/15. Ausente omissão na decisão recorrida. 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado carece do condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados . RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão às fls. 3.498-3.506, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. Assim, inadmite-se a interposição dos Embargos de Divergência, consoante a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp. n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt. nos EAREsp. n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. 3. Agravo Interno não provido. A embargante alega que houve omissão, pois não teria sido considerado que o acórdão objeto dos Embargos de Divergência adentrou o mérito da controvérsia, de forma que não se aplicaria o óbice da Súmula 315 do STJ. Pede o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões às fls. 1.767-1.770, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747, e-STJ, grifei): "Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado a controvérsia. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência, consoante a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"". 3. Como se constata, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação à matéria apontada pela embargante como omissa. O acórdão às fls. 1.609-1.616, e-STJ, objeto dos Embargos de Divergência, não adentrou o mérito da demanda, de modo que não ficou satisfeito o requisito do art. 1.043, I e III, do CPC/15. Ausente omissão na decisão recorrida. 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado carece do condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados .