Decisão · STJ

STJ HC 860986

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, os agentes policiais alegaram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado fazendo uso do celular enquanto pilotava uma motocicleta. Dada a ordem de parada, ele acelerou o veículo na tentativa de se esquivar da abordagem. Realizada a busca pessoal, foram encontradas 60g (sessenta gramas) de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, o réu confessou a comercialização de entorpecentes, autorizou o ingresso e informou haver mais drogas no interior de sua residência, onde foram apreendidos cerca de 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha. 2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, o réu negou categoricamente que tenha havido prévia autorização. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem. Na hipótese, foi impetrado habeas corpus em benefício de AYRON YARGO CARVALHO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501743-93.2021.8.26.0079). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravado) foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 829g (oitocentos e vinte e nove gramas) de maconha (e-STJ fls. 60/66). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de readequar a sanção definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 43/49). No presente writ, sustentou a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que tornaria ilegal a prisão em flagrante e todas as provas dela decorrentes. Destacou a ausência do consentimento do réu para o ingresso em sua residência. Sucessivamente, postulou a desclassificação do crime do art. 33, caput, para a infração do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as circunstâncias da apreensão e as declarações do acusado indicam que o entorpecente se destinava ao consumo. Pontuou as circunstâncias pessoais favoráveis, a primariedade e os bons antecedentes do agente. Por fim, arguiu que ele fazia jus à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, bem como à fixação do regime inicial aberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, caso fosse dado conhecimento, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 87/91). No presente agravo, alega o Parquet, em apertada síntese, que é fato incontroverso o consentimento do morador para a entrada dos policiais na residência (e-STJ fls. 117/137). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, os agentes policiais alegaram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado fazendo uso do celular enquanto pilotava uma motocicleta. Dada a ordem de parada, ele acelerou o veículo na tentativa de se esquivar da abordagem. Realizada a busca pessoal, foram encontradas 60g (sessenta gramas) de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, o réu confessou a comercialização de entorpecentes, autorizou o ingresso e informou haver mais drogas no interior de sua residência, onde foram apreendidos cerca de 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha. 2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, o réu negou categoricamente que tenha havido prévia autorização. 5. Agravo regimental desprovido.
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