Decisão · STJ

STJ HC 887791

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito ( objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, haja vista que o dispositivo legal exige a concomitância deles para o deferimento do benefício. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo sido este último implementado com a conclusão do exame cri minológico favorável. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WADLEY DE OLIVEIRA DE ALMEIDA contra da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 89-892). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 898-910), o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de retificação do cálculo para a obtenção de benefícios para que conste como termo inicial a data em que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto (11 de junho de 2020) e não a data do resultado favorável do exame criminológico (20/10/2021). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, para que conste como termo inicial a data em que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito ( objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, haja vista que o dispositivo legal exige a concomitância deles para o deferimento do benefício. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo sido este último implementado com a conclusão do exame cri minológico favorável. 3. Agravo desprovido.
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