Decisão · STJ

STJ REsp 2098746

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; da configuração da nulidade de algibeira no que se refere à citação; e do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a agravante afirma a demonstração da violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que (i) não há coisa julgada que possa afetar o provimento do recurso especial; (ii) dos 3 fundamentos da sentença que anulou a citação por edital, dois não foram impugnados, sendo possível o conhecimento deles mesmos; (iii) de acordo com a autonomia dos capítulos da sentença, é possível a impugnação em separado da parte que se pretende ver reformada; e (iv) os incisos II e II do art. 232 do CPC/73 compõem os requisitos da citação por edital e a falta de observância de qualquer um deles nulifica a citação por edital. Aduz que o efeito objetivo do acórdão transitado em julgado aplica-se somente sobre a decisão da ofensa ao art. 231, II, do CPC/73, nada afetando os dois outros fundamentos/capítulos que anularam a citação por edital em face de ofensa aos artigos 232, II e III, do CPC/73, pois sobre eles não houve pronunciamento judicial devido a preclusão e, consequentemente, a ofensa não foi reformada. Afirma que, no acórdão nº 1.0000.22.275022-6/003, que julgou o recurso de apelação dos embargos à execução, foi decidido sobre a nulidade do processo executivo por falta da nomeação de curador especial e, portanto, não foi analisado o pedido de nulidade da citação por edital. A impugnação foi apresentada às fls. 3.299/3.308, STJ.. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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