STJ AREsp 2414274
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como destacado, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: (..) Verifica-se a identidade do principal fundamento dos pedidos, eis que buscado o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP nº 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV nº 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. Relembrem-se os períodos de apuração das diferenças: - Mandado de Segurança individual: a partir de junho/1995 (ev. 45, OUT2, fls. 24/25) - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esclareça-se que se está diante de coisa julgada favorável no Mandado de Segurança individual, que abrange todo o período executado com fundamento da Ação Coletiva (configurando, in casu, conflito de coisas julgadas reconhecendo o direito às diferenças postuladas). Inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, se está diante de coisa julgada quanto à matéria no Mandado de Segurança individual, cujo período abrange integralmente as diferenças reconhecidas na Ação Coletiva. Ademais, a Ação Coletiva foi proposta quando o acórdão do STJ que manteve a concessão parcial da segurança na sentença do mandamus individual há muito havia transitado em julgado, de modo que não poderá a exequente aproveitar a nova coisa julgada e executar o título coletivo, sob pena de ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, I e V 502, 503 e 924, I, todos do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Insta salientar que se está diante de análise de ofensa ao instituto da coisa julgada, de sorte que outros precedentes de minha relatoria, que versaram sobre a comprovação da existência de avaliações individuais via Boletins de Trabalho, não se prestam a alterar o entendimento ora adotado. Por derradeiro, esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020). Contudo, me parece, que tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas." 2. Nessa conjuntura, é evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Claramente o Recurso Especial não esbarra na Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o que se requer é aplicação do direito, constatação de violação de lei federal, sem necessidade de reexame de provas. Por isso, foi preconizado que foram satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, não esbarrando óbice da Súmula nº 07 do STJ. Ademais, durante toda a marcha recursal fica visível que o recurso não encontra óbice na súmula em comento, eis que se requer especificamente o reconhecimento de violação à lei federal e divergência de entendimento entre os Tribunais. Isso porque foi devidamente demonstrado o motivo da violação dos dispositivos federais, ou seja, não requerendo qualquer reanálise de provas, mas tão somente a aplicação do direito. Resta demonstrado que o Recurso Especial foi interposto em razão de violação de dispositivos de Lei Federal, quais sejam, artigos artigo 337, §1º, 2º, 3º do CPC e a inobservância da jurisprudênciado STJ, ou seja, versa exclusivamente de matéria de direito - clara violação de lei federal e violação à jurisprudência. Além do mais, não tem uma única prova que precisa ser reapreciada, mas tão somente que seja aplicado o direito. Sendo assim, é incorreto afirmar que o recurso encontra óbice na súmula 07. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como destacado, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: (..) Verifica-se a identidade do principal fundamento dos pedidos, eis que buscado o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP nº 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV nº 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. Relembrem-se os períodos de apuração das diferenças: - Mandado de Segurança individual: a partir de junho/1995 (ev. 45, OUT2, fls. 24/25) - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esclareça-se que se está diante de coisa julgada favorável no Mandado de Segurança individual, que abrange todo o período executado com fundamento da Ação Coletiva (configurando, in casu, conflito de coisas julgadas reconhecendo o direito às diferenças postuladas). Inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, se está diante de coisa julgada quanto à matéria no Mandado de Segurança individual, cujo período abrange integralmente as diferenças reconhecidas na Ação Coletiva. Ademais, a Ação Coletiva foi proposta quando o acórdão do STJ que manteve a concessão parcial da segurança na sentença do mandamus individual há muito havia transitado em julgado, de modo que não poderá a exequente aproveitar a nova coisa julgada e executar o título coletivo, sob pena de ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, I e V 502, 503 e 924, I, todos do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Insta salientar que se está diante de análise de ofensa ao instituto da coisa julgada, de sorte que outros precedentes de minha relatoria, que versaram sobre a comprovação da existência de avaliações individuais via Boletins de Trabalho, não se prestam a alterar o entendimento ora adotado. Por derradeiro, esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020). Contudo, me parece, que tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas." 2. Nessa conjuntura, é evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.