Decisão · STJ

STJ AREsp 2429746

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 20, caput e § 3º, 260, 462, 515, § 3º, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973; 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; 29-B, 41-A e 134 da Lei 8.213/1991 e 31 da Lei 10.741/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. In casu, sucedeu verdadeiramente a consideração, pelo julgado, de fato superveniente convergente à outorga da benesse à autoria. Discrepa ela, todavia, quanto ao marco temporal eleito, ao argumento de que preteritamente já fazia jus ao beneplácito, quando ultimados todos os pressupostos necessários à benesse. Refeitos os cálculos, com utilização da data parametrizada pelo requerente, conclui-se que, até aquele comenos, reunia ele 34 anos, 11 meses e 27 de tempo de serviço, insuficientes à outorga de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porquanto, ao lume das regras de transição estampadas na EC 20/98, não adimplia o quesito da idade mínima de 53 anos. Entrementes, verifico que, precisamente em 22/09/2004, a parte autora passa a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo há de obtemperar a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, por se tratar de situação consolidada antes de 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.(..) Como se haure, o decisório vilipendiado comporta, sim, reversão, em prestígio à exegese repetitiva reportada e com visos à concretização do direito à obtenção do melhor benefício, assegurando-se ao pleiteante, observada a data acima mencionada, a implantação do beneplácito, tal como consagrado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RG, com Repercussão Geral reconhecida, em que funcionou como Relatora a Ministra Ellen Gracie. Quanto aos consectários, tenho que se sujeitam, por igual, à revaloração, motivada pelos ditames contidos nos precedentes examinados. Principiando com a verba honoraria, força aplicarem-se os delineamentos emanados quando do exame dos embargos declaratórios dinamizados no bojo do REsp supradito (nº 1.727.063/SP), enfeixados no descabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em situações quejandas. Tocantemente aos juros de mora, calha assinalar a respectiva fluência apenas quarenta e cinco dias após a não efetivação, pelo INSS, do implante do benefício. E, tangente ao termo final de incidência, curial atentar-se ao estatuído no bojo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período") - compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório elucidando-se que, malgrada inexista alusão a tal paradigma pela d. Vice-Presidência, a necessidade de atribuição de celeridade e eficiência ao estágio de cumprimento que certamente será encetado vindica e autoriza incursão a respeito, obstando-se delongas desnecessárias. Alfim, cumpre ser elucidado que, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux" (fls. 502-504, e-STJ). 3. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 553-558, e-STJ) que não conheceu do recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 564-569, e-STJ): Quanto ao óbice contido nas Súmulas 283 e 284/STF, o Agravante em todos os pontos/capítulos fundamentados transcreveu os artigos de lei, fundamentou-os e, em determinadas matérias demonstrou os casos paradigmas. (..) A exigência que se faz pelo Código de Processo Civil é demonstrar a divergência entre os acórdãos paradigmas, juntando aos autos reprodução dos julgados, conforme artigo 1.029, §1º do CPC. (..) Dessa forma, o entendimento sumular posto pela r. decisão agravada contraria a própria função constitucional incumbida ao STJ, esvaziando a efetividade da Corte, a qual, precipuamente é destinada a uniformização da jurisprudência nacional. (..) Desse modo, diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e prover recurso especial interposto. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 576, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 20, caput e § 3º, 260, 462, 515, § 3º, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973; 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; 29-B, 41-A e 134 da Lei 8.213/1991 e 31 da Lei 10.741/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. In casu, sucedeu verdadeiramente a consideração, pelo julgado, de fato superveniente convergente à outorga da benesse à autoria. Discrepa ela, todavia, quanto ao marco temporal eleito, ao argumento de que preteritamente já fazia jus ao beneplácito, quando ultimados todos os pressupostos necessários à benesse. Refeitos os cálculos, com utilização da data parametrizada pelo requerente, conclui-se que, até aquele comenos, reunia ele 34 anos, 11 meses e 27 de tempo de serviço, insuficientes à outorga de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porquanto, ao lume das regras de transição estampadas na EC 20/98, não adimplia o quesito da idade mínima de 53 anos. Entrementes, verifico que, precisamente em 22/09/2004, a parte autora passa a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo há de obtemperar a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, por se tratar de situação consolidada antes de 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.(..) Como se haure, o decisório vilipendiado comporta, sim, reversão, em prestígio à exegese repetitiva reportada e com visos à concretização do direito à obtenção do melhor benefício, assegurando-se ao pleiteante, observada a data acima mencionada, a implantação do beneplácito, tal como consagrado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RG, com Repercussão Geral reconhecida, em que funcionou como Relatora a Ministra Ellen Gracie. Quanto aos consectários, tenho que se sujeitam, por igual, à revaloração, motivada pelos ditames contidos nos precedentes examinados. Principiando com a verba honoraria, força aplicarem-se os delineamentos emanados quando do exame dos embargos declaratórios dinamizados no bojo do REsp supradito (nº 1.727.063/SP), enfeixados no descabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em situações quejandas. Tocantemente aos juros de mora, calha assinalar a respectiva fluência apenas quarenta e cinco dias após a não efetivação, pelo INSS, do implante do benefício. E, tangente ao termo final de incidência, curial atentar-se ao estatuído no bojo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período") - compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório elucidando-se que, malgrada inexista alusão a tal paradigma pela d. Vice-Presidência, a necessidade de atribuição de celeridade e eficiência ao estágio de cumprimento que certamente será encetado vindica e autoriza incursão a respeito, obstando-se delongas desnecessárias. Alfim, cumpre ser elucidado que, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux" (fls. 502-504, e-STJ). 3. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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