Decisão · STJ

STJ AREsp 1641259

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-12-13publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No recurso ora examinado, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a tecer alegações genéricas. Aplicável ao presente caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficientes para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSMAR GOMES DOS SANTOS contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que a decisão agravada é nula, pois padece de uma série de vícios processuais. Também aponta que há provas a amparar a sua pretensão recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 1.168/1.173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No recurso ora examinado, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a tecer alegações genéricas. Aplicável ao presente caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficientes para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido.
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