STJ AR 7408
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito (art. 966, § 1º, do CPC e precedentes desta Corte). 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo decidido pela ausência de má-fé do réu. Assim, a presente ação rescisória busca rediscutir a matéria, o que não é admitido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VALENTIM ANTÔNIO BRODERHAUSEN e ONEIDE APARECIDA CARLOS BRODERHAUSEN contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ação: rescisória ajuizada pelos recorrentes, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Turma no Aglnt no REsp 1.692.725/SP. Ação originária: embargos de terceiro opostos por BENEDITO BEIL em face dos autores, no qual alega ser legítimo possuidor do imóvel penhorado, tendo-o adquirido do executado (João Batista Beil) no ano de 2002. Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução.