Decisão · STJ

STJ HC 894920

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pela Corte de origem em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, haja vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada. 3. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido da inviabilidade, em sede de habeas corpus, de desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. Trata-se de providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, o que se apresenta incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAAC MARCELINO GONCALVES, contra a decisão de fls. 62-65 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o constrangimento ilegal, pois os requisitos objetivo e subjetivo tanto para a progressão de regime foram cumpridos. Aduz que o laudo criminológico, de forma unânime, teve conclusão favorável ao paciente, de forma que não há como obstar o reconhecimento do requisito subjetivo. Sustenta que não se pode valorar, desproporcionalmente, o histórico prisional favorável, quando a lei determina a depuração pelo bom comportamento, criando requisito não previsto expressamente na lei penal. Ressalta que a decisão deixou de considerar a inexistência de faltas disciplinares atuais, o que demonstra claro comportamento favorável à ressocialização da paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, para que seja deferida ao paciente a progressão ao regime aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pela Corte de origem em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, haja vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada. 3. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido da inviabilidade, em sede de habeas corpus, de desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. Trata-se de providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, o que se apresenta incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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