Decisão · STJ

STJ AREsp 2011278

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-10-26publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 19, I, DO CPC. SÚMULA N. 211/STF. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige não apenas que o recorrente aponte a omissão, mas também que demonstre a relevância dela ao resultado da controvérsia, esclarecendo os motivos pelos quais, caso analisada, poderia levar à alteração do resultado do julgamento, o que não se depreende da argumentação recursal. Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito à violação do art. 19 do CPC, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 3. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do art. 19 do CPC ao caso concreto, ainda que suscitada a questão pela parte, não se pode falar em prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. Por fim, no que tange à responsabilidade tributária do contribuinte, a controvérsia restou enfrentada pelo aresto combatido sob a ótica do art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal e da ADI n. 4.628. Solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, consoante ocorreu in casu, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 19, I, DO CPC. SÚMULA N. 211/STF. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF uma vez que teria demonstrado irrefutavelmente a relevância das matérias não enfrentadas pelo Tribunal a quo para o deslinde da causa. Ademais, aduz a não incidência da Súmula n. 211/STJ na medida em que o art. 19 do Código de Processo Civil foi suscitado pela parte nos embargos de declaração da sentença, no recurso de apelação, nos embargos de declaração do acórdão e no recurso especial, estando devidamente prequestionado. Por fim, alega que não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal porquanto foi expressamente demonstrada a negativa de vigência de dispositivos de lei federal, quais sejam, do art. 28 da Lei n. 9.868/99, dos arts. 3º, 4º e 79, caput e parágrafo único da Lei n. 5.764/71, do art. 1º, §2º e do item 15 da Lista Anexa da Lei Complementar n. 116/03, do art. 4º da Lei Complementar n. 87/96, do art. 2º da Lei Complementar n. 130/09, dos arts. 19, I, e 1.022 do Código de Processo Civil e das cláusulas segunda e quarta do Protocolo CONFAZ n. 21/2011. Pugna pelo afastamento dos óbices aplicados na monocrática agravada para que seja analisado o mérito e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 19, I, DO CPC. SÚMULA N. 211/STF. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige não apenas que o recorrente aponte a omissão, mas também que demonstre a relevância dela ao resultado da controvérsia, esclarecendo os motivos pelos quais, caso analisada, poderia levar à alteração do resultado do julgamento, o que não se depreende da argumentação recursal. Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito à violação do art. 19 do CPC, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 3. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do art. 19 do CPC ao caso concreto, ainda que suscitada a questão pela parte, não se pode falar em prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. Por fim, no que tange à responsabilidade tributária do contribuinte, a controvérsia restou enfrentada pelo aresto combatido sob a ótica do art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal e da ADI n. 4.628. Solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, consoante ocorreu in casu, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.
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