STJ AREsp 2432511
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 704-706, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma que "não há óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 487, e-STJ). 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou expressamente que, "Com efeito, do compulsar dos autos do Mandado de Segurança no5000002-05.1993.8.27.0000, verifica-se que a última decisão proferida no evento 156 data de 11/5/2021, de modo que não se vislumbra pertinente a alegação de prescrição da ação, até porque a pretensão executiva só foi restabelecida, após o descumprimento do acordo que as partes tinham firmado" (fls. 500-501, e-STJ). 4. Nesse panorama, alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 704-706, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma que "não há óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 487, e-STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 704-706, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma que "não há óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 487, e-STJ). 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou expressamente que, "Com efeito, do compulsar dos autos do Mandado de Segurança no5000002-05.1993.8.27.0000, verifica-se que a última decisão proferida no evento 156 data de 11/5/2021, de modo que não se vislumbra pertinente a alegação de prescrição da ação, até porque a pretensão executiva só foi restabelecida, após o descumprimento do acordo que as partes tinham firmado" (fls. 500-501, e-STJ). 4. Nesse panorama, alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.