Decisão · STJ

STJ AREsp 2440506

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve ataque ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de coincidência entre o entendimento adotado pela Corte local e a jurisprudência do STJ. Como se sabe, a impugnação ao mencionado fundamento, deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes aos que foram invocados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, a Súmula n. 83/STJ. Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão agravada teria usurpado a competência do STJ ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Além disso, insurge-se contra o óbice da Súmula n. 182/STJ, aduzindo ter impugnado a incidência da Súmula n. 83/STJ, óbice reconhecido pela decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assevera (e-STJ, fls. 939/940): O decisum que não conheceu do agravo interposto em recurso especial merece ser reconsiderado, posto que foram impugnados em sede de agravo todos os fundamentos da decisão a que se pretendeu a reforma, tratando exatamente de questões atinentes à Sumula 83 do STJ, além de outros instrumentos normativos, tendo sido todos prequestionados e ventilados. De maneira que foi prequestionada regularmente a contrariedade do v. acórdão que inadmitiu o Recurso Especial, o agravo interposto deveria ter sido conhecido, haja vista ter amplamente demonstrado que não está pacificado na Corte Superior que em casos análogos há que se falar em ABANDONO DE CAUSA, vez que restou demonstrado que houve a intimação pessoal, combatendo, assim, em sede de agravo todos os motivos que ensejaram o não seguimento do recurso. Assim, não há que se negar conhecimento ao agravo que foi interposto com o fim de dar seguimento ao recurso especial, visto que o acórdão que o inadmitiu carece de fundamentação plausível e, por sua vez, não assiste razão, data vênia, a decisão que não conheceu do agravo. Vale ressaltar, ainda, que no agravo em recurso especial, restou demonstrado que não resta pacificado o entendimento desta Corte quanto á matéria, vez que fora apresentado jurisprudências, no Recurso Especial, que seguem o entendimento de que mesmo após a intimação pessoal do prefeito e do ente público, o mesmo permaneceu inerte, considerando abandono de causa. Sendo, portanto, o entendimento contrário, uma exceção, não podendo ser considerado como o seguimento do todo da Corte Superior de Justiça. Não houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve ataque ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de coincidência entre o entendimento adotado pela Corte local e a jurisprudência do STJ. Como se sabe, a impugnação ao mencionado fundamento, deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes aos que foram invocados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo interno não provido.
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