Decisão · STJ

STJ REsp 2091891

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. EQUIPARAÇÃO A ROYALTES. INCIDÊNCIA DE IRRF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, conforme se depreende dos autos da presente demanda, infere-se que o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia acerca da incidência do IRRF sob o enfoque eminentemente constitucional, em especial do decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5.659. Compete ao Supremo Tribunal Federal, pois, eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 353-355, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 387-388, e-STJ): (..) o explicar o conceito e o tratamento tributário dado pelos demais tribunais ao produto da Recorrente, houve um claro e inequívoco cotejo analítico em relação ao Acórdão, tornando evidente a divergência de entendimentos nas decisões mencionadas. No que diz respeito à similitude fática, esta é ainda mais evidente, uma vez que os acórdãos paradigma tratam exatamente dos diferentes tipos de "softwares" e do tratamento tributário diferenciado concedido a cada um deles, da mesma forma que ocorre nos presentes Autos. As ementas dos acórdãos paradigmas, todas devidamente citadas na peça, assim como a ementa do Acórdão paradigma, fazem menção expressa à matéria discutida: a conceituação de software e seus reflexos tributários. Portanto, não há dúvida da existência de similitude fática observada a partir do cotejo analítico comparativo realizado na peça recursal, dispensando a necessidade de maior aprofundamento nas decisões para se chegar a tal conclusão. Além disso, a Recorrente demonstrou a divergência existente no âmbito do próprio TRF-4 e, mais do que isso, a divergência de votos no próprio Acórdão recorrido. Dificilmente se vislumbra cotejo analítico e demonstração de similitude fática mais claros do que esses. Importante ressaltar que, nos termos do §1º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso é fundamentado em dissídio jurisprudencial, deve-se "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". O que foi feito na peça do Recurso Especial, especialmente ao demonstrar o conceito ao qual se enquadra o software da Recorrente e a divergência de tratamento dado pelo Tribunal de origem e pelos outros tribunais quanto aos reflexos tributários do produto em questão. Quanto à alegação de que a Recorrente "não providenciou a juntada do inteiro teor dos precedentes", mais uma vez ocorreu equívoco na decisão que negou a admissibilidade ao recurso. Conforme evidenciado no Recurso Especial interposto, entre os Acórdãos paradigmas consta a citação de Acórdão proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como de Acórdão do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF4. De acordo com entendimento já consolidado pela 1ª seção desse Superior Tribunal, sendo o julgado do próprio STJ disponível na internet, afasta-se a necessidade de juntada da cópia integral do acórdão paradigma. Observa-se que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), atualizado até a Emenda Regimental n. 42, de 09 de maio de 2023, expressamente permite que a comprovação da divergência seja realizada por meio da "citação de jurisprudência" e também aceita a "reprodução de julgado disponível na internet". Este é precisamente o cenário presente, uma vez que os acórdãos paradigmas foram citados explicitamente na peça recursal, com a devida referência abaixo de cada um. Superado esse aspecto, ressalta-se novamente que o Acórdão recorrido adota uma interpretação distinta de outros tribunais no que tange à exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes da licença de comercialização de softwares desenvolvidos em série (software de prateleira). Nos autos, é incontestável que os softwares comercializados pela Recorrente se enquadram na definição de "software de prateleira", cuja comercialização, por ser equiparada à circulação de mercadorias, não está sujeita ao pagamento de royalties, nem pode ser objeto da incidência do imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, evidenciado o conflito jurisprudencial e devidamente comprovado o atendimento aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, CF, não subsistem dúvidas acerca da necessidade de revisão da Decisão agravada. Diante disso, justifica-se plenamente o conhecimento e provimento do presente Agravo, com o propósito de julgar procedente o Recurso Especial interposto, também respaldado no referido dispositivo constitucional. O objetivo é obter o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os valores remetidos ao exterior em decorrência da licença de comercialização de softwares desenvolvidos em série (software de prateleira). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. EQUIPARAÇÃO A ROYALTES. INCIDÊNCIA DE IRRF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, conforme se depreende dos autos da presente demanda, infere-se que o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia acerca da incidência do IRRF sob o enfoque eminentemente constitucional, em especial do decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5.659. Compete ao Supremo Tribunal Federal, pois, eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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