STJ EAREsp 1811626
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 692, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão monocrática às fls. 445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema 1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno da parte recorrente, sob o fundamento de que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou, assim, que não houve exaurimento da competência do Tribunal a quo. Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de divergência no presente recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da Súmula 315 do STJ". 2. A parte embargante alega que houve obscuridade. O STJ decidiu que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203) (..)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.). No caso em espécie, as embargantes não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. 3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão às fls. 686-694, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, não se admite a oposição dos Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 315/STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp n. 1.826.113/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/6/2023). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática às fls. 445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema 1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno das recorrentes, sob o fundamento de que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou, assim, que não houve o exaurimento da competência do Tribunal a quo. 3. Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de divergência no presente Recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da Súmula 315/STJ. Nessa esteira: AgRg no AgRg nos EAR Esp n. 1.623.638/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je de 16/6/2023 e EREsp n. 1.695.521/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je de 1/6/2023. 4. Agravo Interno não provido. As embargantes sustentam , em resumo (fl. 705, grifei): o Acórdão embargado incorre em obscuridade quando adota em suas razões de decidir o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 315/STJ, como se a oposição dos Embargos de Divergência fosse vedada à "hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial", ao passo em que o tema recursal submetido ao exame colegiado diz respeito a divergência de entendimento entre o Acórdão proferido nestes autos pela 1ª Turma e a ratio decidendi firmada pela jurisprudência consolidada pela própria Corte Especial, deste e. Superior Tribunal de Justiça (..). Contrarrazões às fls. 713-719, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 692, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão monocrática às fls. 445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema 1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno da parte recorrente, sob o fundamento de que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou, assim, que não houve exaurimento da competência do Tribunal a quo. Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de divergência no presente recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da Súmula 315 do STJ". 2. A parte embargante alega que houve obscuridade. O STJ decidiu que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203) (..)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.). No caso em espécie, as embargantes não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. 3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados.