STJ AREsp 2392899
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na etapa da pronúncia não se exige comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2. O tribunal de origem, exercendo sua soberania na avaliação do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença de pronúncia ao fundamentar-se em laudos periciais e depoimentos coletados tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Concluiu, desse modo, pela existência de indícios de autoria e materialidade do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 3. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE SOUZA DA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ; e (II) considerando a ausência de provas produzidas em juízo nos autos, destaca-se que as informações desfavoráveis ao recorrente consistem exclusivamente em elementos meramente informativos gerados na fase inquisitorial, baseados em relatos de terceiros e desprovidos de qualquer valor probatório. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para reconsiderar a decisão agravada a fim de conhecer e prover o recurso especial ou, ainda, que o feito seja levado à apreciação da Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na etapa da pronúncia não se exige comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2. O tribunal de origem, exercendo sua soberania na avaliação do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença de pronúncia ao fundamentar-se em laudos periciais e depoimentos coletados tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Concluiu, desse modo, pela existência de indícios de autoria e materialidade do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 3. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.