Decisão · STJ

STJ Rcl 45844

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração opostos contra decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de ação para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida. 2. Os argumentos apresen tados nos Embargos de Declaração não são válidos para a revisitação do mérito da decisão, tendo em vista que a matéria já foi integralmente examinada e decidida pela Segunda Turma. O mero inconformismo da parte não configura fundamento para a admissibilidade dos embargos de declaração. 3. Em casos onde se busca a obtenção de medicamentos oncológicos listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é imperativo considerar o princípio estabelecido no IAC 14. É importante salientar que, embora a União seja responsável pelo financiamento e aquisição de medicamentos e procedimentos de saúde, isso por si só não é determinante para atribuir a competência à Justiça Federal. 4. Reafirma-se o entendimento do STF e do STJ sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme estabelecido nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e no IAC 14 do STJ. Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federativos seja demandado, isoladamente ou em conjunto, em ações que visam ao fornecimento de medicamentos. 5. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo, destinados a sanar vícios no acórdão, e não para promover a revisão ou modificação do julgado. 6. Ausentes os requisitos legais de omissão, contradição ou obscuridade, e inexistindo erro material a ser corrigido, os Embargos de Declaração são manifestamente infundados. 7. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão em Agravo Interno desta Segunda Turma, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos pelo SUS. O Estado de Santa Catarina contesta essa decisão, argumentando omissões e contradições, e enfatiza que a questão não se refere a medicamentos "não padronizados", mas sim a medicamentos padronizados. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração opostos contra decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de ação para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida. 2. Os argumentos apresen tados nos Embargos de Declaração não são válidos para a revisitação do mérito da decisão, tendo em vista que a matéria já foi integralmente examinada e decidida pela Segunda Turma. O mero inconformismo da parte não configura fundamento para a admissibilidade dos embargos de declaração. 3. Em casos onde se busca a obtenção de medicamentos oncológicos listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é imperativo considerar o princípio estabelecido no IAC 14. É importante salientar que, embora a União seja responsável pelo financiamento e aquisição de medicamentos e procedimentos de saúde, isso por si só não é determinante para atribuir a competência à Justiça Federal. 4. Reafirma-se o entendimento do STF e do STJ sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme estabelecido nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e no IAC 14 do STJ. Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federativos seja demandado, isoladamente ou em conjunto, em ações que visam ao fornecimento de medicamentos. 5. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo, destinados a sanar vícios no acórdão, e não para promover a revisão ou modificação do julgado. 6. Ausentes os requisitos legais de omissão, contradição ou obscuridade, e inexistindo erro material a ser corrigido, os Embargos de Declaração são manifestamente infundados. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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