Decisão · STJ

STJ REsp 2100742

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. No caso, registra-se que a decisão agravada encontra-se amparada na seguinte fundamentação: "tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ" (fl. 359, e-STJ). 2. Contudo, a parte agravante não impugnou o referido fundamento utilizado na decisão agravada, pois nem sequer citou que, no caso, não seria hipótese de aplicação do mencionado óbice processual, contrariando assim o princípio da dialeticidade. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de fls. 356-359, e-STJ, que negou provimento ao Recurso Especial. Inconformada, sustenta a parte agravante (fl. 371, e-STJ): Via de regra, os efeitos da coisa julgada alcançam tão somente às partes que compuseram a lide, de maneira que constitui exceção, por sua própria natureza, a coisa julgada produzida em ações coletivas, na medida em que seus efeitos transcendem as partes processuais, porquanto o direito tutelado pertence a uma coletividade e não às partes legitimadas para o exercício das ações coletivas. Sem impugnação. É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. No caso, registra-se que a decisão agravada encontra-se amparada na seguinte fundamentação: "tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ" (fl. 359, e-STJ). 2. Contudo, a parte agravante não impugnou o referido fundamento utilizado na decisão agravada, pois nem sequer citou que, no caso, não seria hipótese de aplicação do mencionado óbice processual, contrariando assim o princípio da dialeticidade. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 5. Agravo Interno não conhecido.
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