STJ REsp 1931453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a admissão do prequestionamento ficto , previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação no recurso especial da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, as quais, por outro lado, apresentaram argumentos insuficientes para a reforma do acórdão. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS contra decisão de minha relatoria, de fls. 570/573, que não conheceu do recurso especial tendo em vista a: (i) incidência da Súmula 211/STJ ; (ii) incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois "a oposição de Embargos de Declaração, ainda que não acolhidos, é suficiente para restar prequestionada a matéria, isso porque o Código de Processo Civil, por intermédio do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, implementou o chamado prequestionamento ficto da matéria" (fls. 581/582). Sustenta, no que se refere à Súmula 284/STF, que "o reconhecimento na via administrativa e a resistência à pretensão deve ser entendida como motivo para a resolução do mérito e condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência" (fl. 583). Impugnação apresentada às fls. 591/598. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a admissão do prequestionamento ficto , previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação no recurso especial da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, as quais, por outro lado, apresentaram argumentos insuficientes para a reforma do acórdão. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.