Decisão · STJ

STJ AREsp 2160995

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-05-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a inexistência de responsabilidade exclusiva de terceiro, afirmando o dever de indenizar da empresa agravante. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De igual modo, inviável a revisão do valor da indenização fixada, uma vez que tal providência não prescinde de reexame dos elementos que instruem o caderno processual, o que se afigura descabido na via do especial, de acordo com a já referida vedação sumular n. 7 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pela MRS Logística S.A. desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que "não pretende, em sede de recurso especial, adentrar na reanálise dos fatos e provas produzidos nos autos de origem" (fl. 2.249), se tratando a hipótese de discussão puramente de direito. Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo, afirmando que "a causa direta e imediata do evento lesivo não pode ser considerada a alegada deficiência estrutural da via" (fl. 2.253) e que o valor indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais) é exorbitante e diverge de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Impugnação dos agravados às fls. 2.308/2.325. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a inexistência de responsabilidade exclusiva de terceiro, afirmando o dever de indenizar da empresa agravante. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De igual modo, inviável a revisão do valor da indenização fixada, uma vez que tal providência não prescinde de reexame dos elementos que instruem o caderno processual, o que se afigura descabido na via do especial, de acordo com a já referida vedação sumular n. 7 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →