STJ AREsp 2502452
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 111 e 113 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A decisão final do Estado de Santa Catarina, em relação à reclamação formulada pela autora em sede administrativa, foi no sentido de que a contribuinte não comprovou o internamento das mercadorias na área incentivada, nos moldes estabelecidos pela legislação tributária (evento 1, OUT11, fls. 14-15). Com efeito, no caso, verifico que a própria demandante, declarou que não obteve as declarações da Suframa. (..) De plano verifico que embora à demandante tenha sido possível recorrer ao "PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional", ela não apresenta qualquer justificativa razoável para a falta de expedição da Declaração de Ingresso pela Suframa. Esta, aliás, no documento do PIN, faz constar observação ao final do referido documento de que "Para obtenção da Declaração de Ingresso, cujos dados foram transmitidos, é necessário a apresentação dos documentos fiscais e a mercadoria à SUFRAMA para vistoria. Acompanhe a formalização do processo de internamento para verificar a existência de pendência no site www.suframa.gov.br." Portanto, cabia à demandante demonstrar que não havia pendências e que por motivo alheio à sua responsabilidade a declaração exigida pela Receita Estadual deixou de ser emitida pela referida autarquia. Em que pese as notas fiscais (evento 1, NFISCAL9) e declaração de transporte (evento 1, OUT8) colacionados à petição inicial, no contexto, ainda que mitigada a exigência da Administração, tais documentos não são suficientes para comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca, notadamente a luz da falta de comprovantes de pagamentos inequívocos e seguros que possibilitem conferência dos correspondentes valores (evento 1, OUT15), razão por que, nesse panorama, o "PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional" (evento 1, OUT7) não é bastante para atestar que de fato as mercadorias objeto das notas fiscais correspondentes foram definitivamente desembaraçadas, imunes ou isentas de alíquota. Nessa mesma linha de raciocínio, a alegação de que "a própria Notificação Fiscal que apenas lançou o ICMS à alíquota de 7%, demonstra a efetiva remessa e recebimento das mercadorias pelos adquirentes estabelecidos nas regiões incentivadas" se mostra equivocada. A alegação de falha técnica ou ineficiência da Suframa, ademais, vem despida de elementos que lhe confiram o mínimo de verossimilhança, notadamente à hipótese de que a Autarquia tenha descumprido o dever de bem vistoriar e concluir a formalização do internamento, conforme previsto no art. 89 do Decreto n. 7.212/2010 e regras previstas no Convênio ICMS 36/1997, que "Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS." Nesse passo, não verifico situação excepcional pela qual se pudesse mitigar o rigor da exigência estatal para admitir documentos outros como prova do ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus (..) Logo, não há falar que a imunidade renda ensejo à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Correta, portanto, a sentença que validou a exigência da declaração da SUFRAMA (..) Por tais razões, o recurso é desprovido" (fls. 1.433-1.435, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 1.589-1.592, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 1.596-1.602, e-STJ): A aplicação da Súmula 284 do STF ao presente caso é totalmente descabida, considerando que a Agravante demonstrou de maneira cristalina que o acórdão proferido pelo juízo a quo afrontou os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC pela ausência de prequestionamento e também violação aos artigos 111 e 113, §1º do CTN. (..) Não há necessidade de análise de qualquer prova, sendo somente necessário a análise sobre a ilegalidade do artigo 44-A, inciso III e 45 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina. (..) Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente agravo a fim de: a) Seja reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF ao presente caso, considerando que restou demonstrado de maneira clara quais foram as violações aos dispositivos legais (artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC e artigos 111 e 113, §1º do CTN) cometidas pelo acórdão proferido pelo juízo a quo; b) Seja reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao presente caso, diante da desnecessidade de análise de qualquer prova, mas sim da ilegalidade do artigo 44-A, inciso III e 45 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina; c) Consequentemente, deve ser dado provimento ao presente Agravo Interno para que seja analisado o mérito e dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Agravante. Impugnação às fls. 1.606-1.608, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 111 e 113 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A decisão final do Estado de Santa Catarina, em relação à reclamação formulada pela autora em sede administrativa, foi no sentido de que a contribuinte não comprovou o internamento das mercadorias na área incentivada, nos moldes estabelecidos pela legislação tributária (evento 1, OUT11, fls. 14-15). Com efeito, no caso, verifico que a própria demandante, declarou que não obteve as declarações da Suframa. (..) De plano verifico que embora à demandante tenha sido possível recorrer ao "PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional", ela não apresenta qualquer justificativa razoável para a falta de expedição da Declaração de Ingresso pela Suframa. Esta, aliás, no documento do PIN, faz constar observação ao final do referido documento de que "Para obtenção da Declaração de Ingresso, cujos dados foram transmitidos, é necessário a apresentação dos documentos fiscais e a mercadoria à SUFRAMA para vistoria. Acompanhe a formalização do processo de internamento para verificar a existência de pendência no site www.suframa.gov.br." Portanto, cabia à demandante demonstrar que não havia pendências e que por motivo alheio à sua responsabilidade a declaração exigida pela Receita Estadual deixou de ser emitida pela referida autarquia. Em que pese as notas fiscais (evento 1, NFISCAL9) e declaração de transporte (evento 1, OUT8) colacionados à petição inicial, no contexto, ainda que mitigada a exigência da Administração, tais documentos não são suficientes para comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca, notadamente a luz da falta de comprovantes de pagamentos inequívocos e seguros que possibilitem conferência dos correspondentes valores (evento 1, OUT15), razão por que, nesse panorama, o "PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional" (evento 1, OUT7) não é bastante para atestar que de fato as mercadorias objeto das notas fiscais correspondentes foram definitivamente desembaraçadas, imunes ou isentas de alíquota. Nessa mesma linha de raciocínio, a alegação de que "a própria Notificação Fiscal que apenas lançou o ICMS à alíquota de 7%, demonstra a efetiva remessa e recebimento das mercadorias pelos adquirentes estabelecidos nas regiões incentivadas" se mostra equivocada. A alegação de falha técnica ou ineficiência da Suframa, ademais, vem despida de elementos que lhe confiram o mínimo de verossimilhança, notadamente à hipótese de que a Autarquia tenha descumprido o dever de bem vistoriar e concluir a formalização do internamento, conforme previsto no art. 89 do Decreto n. 7.212/2010 e regras previstas no Convênio ICMS 36/1997, que "Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS." Nesse passo, não verifico situação excepcional pela qual se pudesse mitigar o rigor da exigência estatal para admitir documentos outros como prova do ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus (..) Logo, não há falar que a imunidade renda ensejo à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Correta, portanto, a sentença que validou a exigência da declaração da SUFRAMA (..) Por tais razões, o recurso é desprovido" (fls. 1.433-1.435, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.