Decisão · STJ

STJ HC 895251

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANI CESARIO PAIN contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 222/226). Consta dos autos que o Juízo das execuções reconheceu o cometimento de falta média pela ora agravante, em virtude de desobediência à ordem dada por agente penitenciária. Irresignados, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento apenas ao recurso ministerial para reconhecer a falta disciplinar como grave, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 211/217, sem ementa. Daí esta impetração na qual a defesa sustentou que a conduta perpetrada pela apenada não teve dolo específico e desconsiderou suas alegações de que, por motivo de saúde, não poderia executar a atividade requisitada pela agente penitenciária. A ordem foi indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 222/226). No presente agravo, reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que a apenada não tinha como desempenhar a atividade que foi solicitada e que não pode ser submetida a condições de trabalho indignas ou desumanas. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem para "absolvendo a agravante da falta que lhe foi imputada, ou, subsidiariamente seja restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu como falta média" (e-STJ fl. 239). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido.
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