STJ AREsp 2342970
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o Tribunal de origem assentado, com base nas peculiaridades do caso concreto, que a empresa contratada comprovou seu direito, é forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - notadamente porque a parte não se pronunciou a respeito da razão de decidir no sentido de que houve a entrega dos itens, ainda que com atraso, e de que a sanção aplicada foi desproporcional - o recurso especial não pode ser conhecido no particular, ante a incidência do entrave contido no Enunciado 284/STF. 3. Ademais, é certo que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 489/493). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "ao contrário do esposado na decisão agravada, não se trata de reexame de prova, porém de adequação da decisão ao direito do recorrente conforme os fatos já demonstrados nos autos do processo, corrigindo-se o erro de valoração cometido pelo Tribunal a quo" (fl. 502). Afirma não haver que se falar em óbice do Verbete 284/STF, porquanto "A fundamentação do agravo em Recurso Especial é completa conforme exigido pela lei" (fl. 504). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 787). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o Tribunal de origem assentado, com base nas peculiaridades do caso concreto, que a empresa contratada comprovou seu direito, é forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - notadamente porque a parte não se pronunciou a respeito da razão de decidir no sentido de que houve a entrega dos itens, ainda que com atraso, e de que a sanção aplicada foi desproporcional - o recurso especial não pode ser conhecido no particular, ante a incidência do entrave contido no Enunciado 284/STF. 3. Ademais, é certo que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 4. Agravo interno não provido.