STJ AREsp 2481155
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS COINCIDENTES. RECURSO E DISSÍDIO PREJUDICADOS. 1. No tocante à alegada imunidade ao ITBI, a Corte local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC) ao recurso extraordinário também manejado nos autos pela recorrente especial, ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 796. 2. Sendo a questão veiculada no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Precedentes. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR . MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por AGROPECUÁRIA BACURI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. desafiando decisão de fls. 1.029/1.031, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à questão relativa à imunidade do ITBI, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso extraordinário, de modo que fica prejudicada a análise da matéria no recurso especial; (II) em havendo matéria coincidente com aquela objeto do juízo de conformação, inclusive no que concerne à aventada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por estar atrelada àquela enfrentada no referido precedente; e (III) prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o recurso extraordinário debate o próprio objeto da imunidade tributária prevista no TEXTO CONSTITUCIONAL a transmissão imobiliária ou o valor do capital social . Em plano diverso, o recurso especial trouxe outras questões (infraconstitucionais) e que em nada se assemelham à questão constitucional do recurso extraordinário e do TEMA 796/STF" (fl. 1.037); (II) a "r. decisão agravada erra quando afirma que, mesmo em torno da violação ao artigo 1.022 do CPC, a matéria do recurso especial seria "coincidente com aquela discutida no repetitivo"" (fl. 1.038), sendo certo que "a inconformidade da parte com os vícios de julgamento (artigos 489 e 1.022, CPC), isto é, a pretensão de que a lide seja novamente julgada pela instância ordinária, à luz das premissas estabelecidas na lei vigente, não pode ser confundida com a pretensão de que a CORTE SUPREMA analise diretamente a questão constitucional suscitada no extraordinário" (fl. 1.038); e (III) "No plano da divergência jurisprudencial, ainda foi demonstrado o dissídio em torno de uma outra questão societária: quem define a natureza da transmissão imobiliária realizada para a sociedade" (fl. 1.037). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.044). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS COINCIDENTES. RECURSO E DISSÍDIO PREJUDICADOS. 1. No tocante à alegada imunidade ao ITBI, a Corte local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC) ao recurso extraordinário também manejado nos autos pela recorrente especial, ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 796. 2. Sendo a questão veiculada no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Precedentes. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido.