STJ REsp 1730907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra o acórdão que rejeita os primeiros Embargos de Declaração por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Como anteriormente consignado, não há os vícios do art. 1.022 do CPC. Dessume-se que na Ação Rescisória afastou-se a obrigação de aplicar a respectiva correção monetária aos pedidos de ressarcimento em dinheiro do IPI (porque, "para além de a Fazenda não ter administrativamente oposto qualquer óbice aos pleitos de ressarcimento do IPI formulados pelo contribuinte, não há prova de que fora ultrapassado o prazo de 360 dias para análise do Fisco". Conforme "os Termos de Verificação Fiscal .. foram todos emitidos em prazo inferior a 360 dias)", incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito . 3. Não tendo se retratado o Tribunal (por estar em consonância com o Tema 1.003/STJ - fls. 847-870, e-STJ), o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se os pedidos de ressarcimento vinham sendo apreciados e deferidos. 4. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra o acórdão que rejeita os primeiros Embargos de Declaração por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e foi assim ementado (fls. 1.053-1.061, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 1.017-1.024, e-STJ. 2. Mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, a fundamentação é suficiente para decidir. Da leitura atenta do Voto condutor vê-se que é clara a negativa de provimento do Recurso por envolver reexame de questão de fato. Isso porque, constatada a inexistência de resistência do Fisco no caso concreto, findou-se por julgar procedente o pedido de rescisão da Fazenda Nacional. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial da Fazenda nos presentes autos, concluiu com clareza que o crédito de IPI do caso de que se cuida é considerado escritural e que, de acordo com sua jurisprudência e a do Supremo Tribunal Federal, é indevida a correção monetária quando não há óbice normativo instituído pelo Fisco. 4. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Defende CEMEC Construções Eletromecânicas S/A.: Conforme já exposto e dos autos consta, a questão central e objeto da ação rescisória é o reconhecimento do direito à correção monetária no ressarcimento de crédito do IPI, estabelecido na Lei nº 8.191/91. .. Portanto, data máxima venia, de logo se verifica a contradição do desfecho dado pelo v. acordão embargado, bem como o não enfrentamento de questão central e relevante para o desfecho da ação, que não desborda das questões essencialmente de direito. .. Não se trata, repetimos, de crédito escritural, mas de crédito apurado e reconhecido pelo Fisco a favor do contribuinte. Não cabe, no caso, a possibilidade do Fisco ou contribuinte criar resistências do que já fiscalizou, apurou e reconheceu o crédito do contribuinte Mas apenas pagar-lhe o valor devido do crédito reconhecido pelo Fisco. Mas, ad argumentandum tantum, mesmo nessa questão, muito embora não aplicável ao caso, essa eg. Superior Corte de Justiça já decidiu que "a demora no ressarcimento de créditos do IPI reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esta, inclusive, corresponde à orientação da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". " .. " (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.187 -PR (2014/0061784-7), Rel. Min Diva Malerbi, 2ª T., STJ, unanimidade, julg. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Observa-se que a decisão embargada se encontra, d. v., destoante da questão envolvida nos presentes autos, pois a demora no pagamento do crédito também caracteriza uma resistência do Fisco ao direito do contribuinte, cujo crédito deve pago ao contribuinte sem delongas, impondo-se a suprir, nesta parte, a omissão e contradição suscitadas. .. Com a devida venia, verifica-se que a questão central da controvérsia foi resolvida, isto é, o direito à correção monetária no ressarcimento de crédito do IPI foi decidida, pois reconhecida, restando a outra questão, secundária, o início da atualização monetária, se após 360 dias do pleito administrativo ou na data do protocolo do pedido administrativo ( ) Neste ponto, a decisão embargada, diga-se de passagem, por demais relevante, deixou de apreciar e decidir, pois do mesmo modo não havia, como não há, nos nestas auto se nos originários, questionamentos sobre fatos, documentos e provas, não obstante tais elementos, despiciendo para o desfecho desta questão, que se revela unicamente de direito, são documentos oficiais, sem exceção, expedidos pelo próprio Fisco, a evidenciar, também, a contradição do julgado embargado. Não é demais ressaltar que a ação originária, de natureza declaratória, tendo como tese o direito à correção monetária no ressarcimento de crédito do IPI, como assim foi julgada, sendo a apuração de eventual valor a ressarcir, vencidos e vincendos, a tal título postergado para a execução da sentença, não há que se reportar a fatos e provas, como equivocadamente adentrou o eg. Tribunal "a quo". É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra o acórdão que rejeita os primeiros Embargos de Declaração por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Como anteriormente consignado, não há os vícios do art. 1.022 do CPC. Dessume-se que na Ação Rescisória afastou-se a obrigação de aplicar a respectiva correção monetária aos pedidos de ressarcimento em dinheiro do IPI (porque, "para além de a Fazenda não ter administrativamente oposto qualquer óbice aos pleitos de ressarcimento do IPI formulados pelo contribuinte, não há prova de que fora ultrapassado o prazo de 360 dias para análise do Fisco". Conforme "os Termos de Verificação Fiscal .. foram todos emitidos em prazo inferior a 360 dias)", incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito . 3. Não tendo se retratado o Tribunal (por estar em consonância com o Tema 1.003/STJ - fls. 847-870, e-STJ), o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se os pedidos de ressarcimento vinham sendo apreciados e deferidos. 4. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.