Decisão · STJ

STJ AREsp 1965270

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-06publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, sobre o enquadramento da irresignação da parte executada pela via administrativa como condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, implicaria reexame fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A legislação estadual que versa sobre a matéria trazida aos autos não pode ser analisada por extrapolar a competência desta Corte, nos moldes da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. 3. A mera indicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil não é suficiente para suprir o requisito formal do prequestionamento, tendo em vista que o dispositivo não foi apreciado pelo acórdão recorrido sob o viés que a parte agravante pretende. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 280/285, que não conheceu de seu recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que a análise do recurso especial dispensa apreciação de legislação local. Acrescenta que é despiciendo o reexame dos fatos e das provas do presente caso, bem como que a matéria pertinente aos honorários fixados em seu desfavor está devidamente prequestionada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 305/322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, sobre o enquadramento da irresignação da parte executada pela via administrativa como condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, implicaria reexame fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A legislação estadual que versa sobre a matéria trazida aos autos não pode ser analisada por extrapolar a competência desta Corte, nos moldes da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. 3. A mera indicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil não é suficiente para suprir o requisito formal do prequestionamento, tendo em vista que o dispositivo não foi apreciado pelo acórdão recorrido sob o viés que a parte agravante pretende. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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