Decisão · STJ

STJ AREsp 2351211

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte com a conclusão da Segunda Turma do STJ sobre a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial de fls. 2.089-2.121, e-STJ, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta a Súmula 83/STJ. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 4. Ainda que assim não fosse, é entendimento do STJ de que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Assim: AgInt no REsp 1676465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.10.2019 e AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 5. Ademais, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Assim, rever o entendimento da instância ordinária sobre a obrigatoriedade de perícia exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Sem motivos para reconsiderar o decisum presidencial. 6. Agravo Interno não provido. A embargante alega que "não deixou de impugnar especificadamente os fundamentos que inadmitiram o agravo em recurso especial, bem como demonstrou a violação ao contraditório, à ampla defesa e o princípio da não decisão surpresa, em que pese isso, esse c. Superior Tribunal de Justiça foi omisso quanto as alegações lançadas pela embargante, bem como restou configurada a obscuridade no v. acórdão, o que motiva a recorrente a opor os presentes embargos declaratórios, cuja fundamentação segue adiante". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte com a conclusão da Segunda Turma do STJ sobre a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →