STJ AREsp 2442687
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO EDITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO E DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal paraibano, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da violação do processo licitatório no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Apesar dos argumentos trazidos pela impetrante, tenho que a mesma não se desincumbiu de demonstrar o direito líquido e certo alegado, pois não resta comprovado o malferimento do caráter competitivo do certame e, tampouco tenham sido desarrazoadas as especificações fixadas pela Administração Pública no Edital, ocasionando o direcionamento da contratação. Portanto, não há óbice para que a Administração faça exigências que eventualmente venham a restringir o número de participantes, àqueles que detenham a qualificação técnica adequada, desde que devidamente justificado e sempre no interesse público. Ademais, a redução do grupo de competidores não caracteriza necessariamente frustração ao caráter competitivo da licitação. O critério eleito para discriminar os concorrentes deve guardar pertinência com as finalidades e os princípios informadores do Direito Administrativo. Por fim, no tocante à eventual discrepância de preço estipulado na planilha contida no edital do Pregão Presencial, há de se considerar que esta alegação não restou demonstrada, pois o Relatório de Pesquisa de Preços - janeiro de 2019 (id. 4894224) atestou a viabilidade do preço. Logo, evidencia-se que o valor estabelecido está dentro da margem dos valores praticados no comércio" (fl. 1.060). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.263-1.265, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1273, e-STJ): Diante da situação, a empresa Agravante buscou então, através de mandado de segurança, garantir o seu direito de participação nos procedimentos licitatórios, realizados pelo Município de Campina Grande, referentes à aquisição de água envasada em garrafões para consumo de seus funcionários e visitantes. Contudo, após o deferimento de medida liminar, sobreveio sentença denegando a ordem, tendo o magistrado consignado que não há ilegalidade na preferência por água mineral, em razão da discricionariedade administrativa, havendo possibilidade de concorrência entre as empresas que fornecem o produto água mineral, conforme trecho abaixo transcrito: (..) Sob tal órbita, busca-se demonstrar, data vênia, o equívoco processual/procedimental advindo da respeitável decisão, para, assim, a mesma ser reconsiderada e, então, conhecido em sua integralidade e provido o recurso especial manejado, com vistas a declaração de ilegalidade da cláusula editalícia que restringe o objeto da licitação apenas à aquisição de água mineral, a fim de permitir, também, a par- ticipação de empresas que comercializam água adicionada de sais no certame. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO EDITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO E DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal paraibano, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da violação do processo licitatório no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Apesar dos argumentos trazidos pela impetrante, tenho que a mesma não se desincumbiu de demonstrar o direito líquido e certo alegado, pois não resta comprovado o malferimento do caráter competitivo do certame e, tampouco tenham sido desarrazoadas as especificações fixadas pela Administração Pública no Edital, ocasionando o direcionamento da contratação. Portanto, não há óbice para que a Administração faça exigências que eventualmente venham a restringir o número de participantes, àqueles que detenham a qualificação técnica adequada, desde que devidamente justificado e sempre no interesse público. Ademais, a redução do grupo de competidores não caracteriza necessariamente frustração ao caráter competitivo da licitação. O critério eleito para discriminar os concorrentes deve guardar pertinência com as finalidades e os princípios informadores do Direito Administrativo. Por fim, no tocante à eventual discrepância de preço estipulado na planilha contida no edital do Pregão Presencial, há de se considerar que esta alegação não restou demonstrada, pois o Relatório de Pesquisa de Preços - janeiro de 2019 (id. 4894224) atestou a viabilidade do preço. Logo, evidencia-se que o valor estabelecido está dentro da margem dos valores praticados no comércio" (fl. 1.060). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6 . Agravo Interno não provido.