Decisão · STJ

STJ AREsp 1554046

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-08-01publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em virtude da afetação da matéria ao julgamento do REsp 1.799.288/PR, o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela agravante. 3. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não combateu concretamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Como visto, a parte apenas alegou violação a dispositivos legais, em recurso padrão, sem se manifestar especificamente sobre a inviabilidade da utilização da referida súmula pelo TRF5. Assim sendo, é imprestável o recurso que apenas salienta ofensa ao texto de lei, sem minudenciar os motivos que amparam a sua tese. 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Apelos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 7 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro no enunciado da Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de se aplicar tal Súmula nem o enunciado da Súmula 7 do STJ (fl. 1.714, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.727-1.741, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em virtude da afetação da matéria ao julgamento do REsp 1.799.288/PR, o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela agravante. 3. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não combateu concretamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Como visto, a parte apenas alegou violação a dispositivos legais, em recurso padrão, sem se manifestar especificamente sobre a inviabilidade da utilização da referida súmula pelo TRF5. Assim sendo, é imprestável o recurso que apenas salienta ofensa ao texto de lei, sem minudenciar os motivos que amparam a sua tese. 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Apelos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 7 . Agravo Interno não provido.
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