Decisão · STJ

STJ REsp 2111635

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECRETOS N. 12.728/1990 E 12.947/1990. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais infringidos caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 503, 505, 507, 508, 509, 534 e 535 do Código de Processo Civil. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Constata-se que a Corte de origem resolveu a questão com fundamento nas Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Tratando-se, portanto, de interpretação de lei local que, no âmbito do Distrito Federal, estabeleceu a sistemática de concessão de reajustes mediante antecipação para posterior compensação na data-base. Registre-se que a análise de violação à legislação local é obstada nesta via, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.440-1.443, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão recorrida (fls. 1449-1469). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECRETOS N. 12.728/1990 E 12.947/1990. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais infringidos caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 503, 505, 507, 508, 509, 534 e 535 do Código de Processo Civil. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Constata-se que a Corte de origem resolveu a questão com fundamento nas Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Tratando-se, portanto, de interpretação de lei local que, no âmbito do Distrito Federal, estabeleceu a sistemática de concessão de reajustes mediante antecipação para posterior compensação na data-base. Registre-se que a análise de violação à legislação local é obstada nesta via, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Interno não provido.
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