STJ REsp 2109579
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção, consignou expressamente que a pretensão deduzida pela recorrente demanda dilação probatória e, portanto, não seria cabível a Exceção de Pré-Executividade na hipóteses destes autos. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. Não é permitida a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A agravante insiste que não incide a Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Alega: Ou seja, se busca apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento de que a r. decisão contraria de forma expressa o ordenamento legal vigente. Ora, o Acórdão proferido pelo E. Tribunal afrontou o dispositivo 927, IV do CPC, os artigos 204 e 202, ambos do CTN e a súmula 393 do STJ, e, por isso, o que se procura com o Reclamo Especial, indevidamente não conhecido, é demonstrar a lesão aos dispositivos da Lei Federal suscitados, à medida que o Tribunal a quo, deixou de analisar no presente caso os argumentos aptos a infirmarem sua conclusão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção, consignou expressamente que a pretensão deduzida pela recorrente demanda dilação probatória e, portanto, não seria cabível a Exceção de Pré-Executividade na hipóteses destes autos. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. Não é permitida a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido.