STJ Rcl 44080
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admissível o seu uso para reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes. 2. No caso, a parte agravante não apontou o descumprimento de nenhum comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo originário, tendo como única pretensão a adequação do julgado impugnado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KALISA PEREIRA (KALISA) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 214). Nas razões do presente inconformismo, insistiu no cabimento da reclamação para garantir a aplicação do entendimento desta Corte Superior consolidado pela Súmula n.º 303 (e-STJ, fls. 220/224). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 226/233). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admissível o seu uso para reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes. 2. No caso, a parte agravante não apontou o descumprimento de nenhum comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo originário, tendo como única pretensão a adequação do julgado impugnado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.