STJ AREsp 2434258
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Antônio Prudente desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 838/839, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do obstáculo da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que "ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, violou os artigos 150, VI, "c", § 4º da Constituição Federal, e 14 do Código Tributário Nacional, bem como divergiu de diversos julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região" (fl. 852). Segue afirmando que, "conforme exaustivamente demonstrado que a Agravante é Entidade beneficente sem fins lucrativos, resta claro que não há de se falar em incidência de impostos sobre os equipamentos médico hospitalares importados por ela, pois como é sabido que a imunidade tributária serve como uma verdadeira "blindagem" ao poder de tributar" (fl. 854). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 862). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.