STJ AREsp 2474215
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO BENTO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta que: a) não há o que se falar em "indicação genérica do artigo de lei" e "ausência de impugnação específica", mormente pois a Agravante expressamente indicou os artigos e os incisos que eram pertinentes para o caso, fundamentando-os de forma específica; e b) tdas as alegações de violação a dispositivo de lei federal foram deduzidas de modo inteiramente conforme os requisitos legais, regimentais e sumulares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido.