STJ HC 868715
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada considerando a reincidência do réu "em crime doloso, conforme se vê da CAC acostada no id 9464949384, inclusive pela prática de crimes graves, como tentativa de latrocínio e tráfico de drogas" (e-STJ fl. 206). Na sentença condenatória, ressaltou o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, "os antecedentes do réu e o fato dele ter praticado o delito em cumprimento de pena em regime mais brando" (e-STJ fl. 372). 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOCEMAR FERREIRA DOS SANTOS desafiando decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 524/529). Em suas razões, sustenta a defesa que "o Agravante já cumpriu mais de 11 (onze) anos de sua pena, estando desde 20/10/2014, em LIVRAMENTO CONDICIONAL, sem ostentar qualquer falta grave, o que, data vênia, presume-se NÃO estar atualmente com a personalidade voltada para o crime" (e-STJ fl. 539). Diante disso, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de (e-STJ Fl.524/e-STJ FL.529), concedendo a ordem. Caso seja mantida a decisão que denegou o writ, requer seja o agravo submetido à julgamento perante à Sexta Turma e ao final provido, para seja concedida, a presente ordem de Habeas Corpus, permitindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da ação criminal, e se for o caso determinando-se a conversão da prisão preventiva nas medidas elencadas no art. 319, I e III, do CPP, ou mesmo em outras medidas cautelares diversas da prisão que Vossas Excelências entenderem por adequadas" (e-STJ fl. 543). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada considerando a reincidência do réu "em crime doloso, conforme se vê da CAC acostada no id 9464949384, inclusive pela prática de crimes graves, como tentativa de latrocínio e tráfico de drogas" (e-STJ fl. 206). Na sentença condenatória, ressaltou o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, "os antecedentes do réu e o fato dele ter praticado o delito em cumprimento de pena em regime mais brando" (e-STJ fl. 372). 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido.