Decisão · STJ

STJ AREsp 2421530

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PRE VIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou: "A autora alega que o juízo a quo "se limitou a reproduzir presunção em desfavor da segurada tida a partir de uma interpretação própria, ou, melhor dizendo, do imaginário do Juízo e não baseada nas provas". Não é isso que se observa na leitura da peça decisória. O juízo a quo primeiramente analisou as provas e depois passou a enfrentar a questão principal do pleito: o labor rural realizado antes dos 12 anos de idade. Ademais, a sentença traz fundamentação suficiente quanto aos motivos do não acolhimento do pedido. Assim, não se observa a ocorrência de violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC. A autarquia previdenciária reconheceu o labor rural exercido pela autora somente a partir dos 12 anos de idade, de 27/10/1976 a 31/10/1991. Inconformada, a autora pleiteou judicialmente o período no qual tinha menos de 12 anos de idade, de 27/10/1971 a 26/10/1976. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, e a autora apela em sede recursal pelo reconhecimento em questão. (..) No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a auto declaração (evento 11, OUT2). Quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família, como bem observado pelo juízo de origem. Isso está atrelado à noção de que a lide rural não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos. (..) Ainda que o autor tenha laborado com os genitores na lida rural, entende-se que tal atividade tratou-se de um auxílio, pois o labor rural demanda uma força física não encontrada em uma criança em desenvolvimento. Não há nos autos elementos que apontem em sentido contrário. Outrossim, na entrevista rural (evento 1, PROCADM4, fls. 48-50) a autora afirma que "morava com seus pais e mais 12 irmãos", sendo que a parte autora era "o sexto filho". Ora, havendo na família um número razoável de pessoas mais velhas do que a autora, não se vislumbra que a sua colaboração tenha sido fundamental para a subsistência da família. Uma vez que tenha ocorrido o exercício da atividade agrícola desde os 7 anos de idade, esse labor caracterizasse como a inserção da autora na atividade laborativa comum da família. Dessa forma, a atividade rural exercida pelo autor não teria o caráter de indispensabilidade. Em conclusão, deve ser mantida a sentença" (fls. 431-443, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 566-570, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante alega (fls. 578-579, e-STJ): A tese levantada pela Recorrente não pressupõe qualquer rediscussão de provas ou fatos, mas o indeferimento da prova testemunhal seguido do indeferimento do respectivo período, o que foi discutido nas instâncias de origem, ou ainda, não tendo sido discutido, incorreram as instâncias de origem em violação ao art. 489, §1º do CPC, visto que a Recorrente levantou tal tese, que é suficiente para infirmar a conclusão adotada. Assim, a agravante interpõe o presente recurso, requerendo que o Digníssimo Relator retrate seu entendimento ou submeta os autos em pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado, a teor do art. 1.021 do CPC. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 586, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PRE VIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou: "A autora alega que o juízo a quo "se limitou a reproduzir presunção em desfavor da segurada tida a partir de uma interpretação própria, ou, melhor dizendo, do imaginário do Juízo e não baseada nas provas". Não é isso que se observa na leitura da peça decisória. O juízo a quo primeiramente analisou as provas e depois passou a enfrentar a questão principal do pleito: o labor rural realizado antes dos 12 anos de idade. Ademais, a sentença traz fundamentação suficiente quanto aos motivos do não acolhimento do pedido. Assim, não se observa a ocorrência de violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC. A autarquia previdenciária reconheceu o labor rural exercido pela autora somente a partir dos 12 anos de idade, de 27/10/1976 a 31/10/1991. Inconformada, a autora pleiteou judicialmente o período no qual tinha menos de 12 anos de idade, de 27/10/1971 a 26/10/1976. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, e a autora apela em sede recursal pelo reconhecimento em questão. (..) No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a auto declaração (evento 11, OUT2). Quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família, como bem observado pelo juízo de origem. Isso está atrelado à noção de que a lide rural não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos. (..) Ainda que o autor tenha laborado com os genitores na lida rural, entende-se que tal atividade tratou-se de um auxílio, pois o labor rural demanda uma força física não encontrada em uma criança em desenvolvimento. Não há nos autos elementos que apontem em sentido contrário. Outrossim, na entrevista rural (evento 1, PROCADM4, fls. 48-50) a autora afirma que "morava com seus pais e mais 12 irmãos", sendo que a parte autora era "o sexto filho". Ora, havendo na família um número razoável de pessoas mais velhas do que a autora, não se vislumbra que a sua colaboração tenha sido fundamental para a subsistência da família. Uma vez que tenha ocorrido o exercício da atividade agrícola desde os 7 anos de idade, esse labor caracterizasse como a inserção da autora na atividade laborativa comum da família. Dessa forma, a atividade rural exercida pelo autor não teria o caráter de indispensabilidade. Em conclusão, deve ser mantida a sentença" (fls. 431-443, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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