Decisão · STJ

STJ AREsp 2395286

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 147 DO CTN. SÚMULAS N. 284/STF, 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se da leitura do art. 147 do CTN que o dispositivo não possui comando normativo apto a amparar a pretensão recursal no que tange à tese de que houve declaração errônea do contribuinte a qual não poderia constituir fato gerador. Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ainda que ainda que apontado como malferido dispositivo de norma federal, a solução da matéria no aresto combatido se deu à luz da legislação local, qual seja, da Lei Estadual n. 1.810/97. Súmula n. 280/STF. 3. Por fim, o acolhimento da tese recursal a fim de verificar a ocorrência de erro na declaração do agravante exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AMELIO SERENA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 280/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 674/678) . Nas razões do agravo interno, a parte assevera a não incidência da Súmula n. 284/STF na medida em que o art. 147 do Código Tributário Nacional possui comando normativo apto a amparar a tese recursal no que diz respeito ao Princípio da Busca da Verdade Material. Ademais, argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF porquanto o que se pretende é tão somente a aplicação da tese de que "a declaração errônea do contribuinte não pode constituir fato gerador de tributo e não pode se sobrepor à verdade dos fatos quando esta puder ser conhecida, conforme interpretação do art. 147 do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 693). Por fim, aduz a desnecessidade de reexame de provas uma vez que as provas de que houve o erro na declaração não foram contestadas, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Pugna pela reavaliação do presente caso pelo órgão colegiado e, se for o caso, pelo provimento do recurso para que seja conhecido e julgado favorável o Recurso Especial interposto. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 147 DO CTN. SÚMULAS N. 284/STF, 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se da leitura do art. 147 do CTN que o dispositivo não possui comando normativo apto a amparar a pretensão recursal no que tange à tese de que houve declaração errônea do contribuinte a qual não poderia constituir fato gerador. Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ainda que ainda que apontado como malferido dispositivo de norma federal, a solução da matéria no aresto combatido se deu à luz da legislação local, qual seja, da Lei Estadual n. 1.810/97. Súmula n. 280/STF. 3. Por fim, o acolhimento da tese recursal a fim de verificar a ocorrência de erro na declaração do agravante exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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