STJ AREsp 2193972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: "(a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu". 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam: Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal; assim, aplicou-lhe a Súmula 182/STJ. 3. Os fundamentos apresentados são suficientes para manter o julgado monocrático, logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. 4. É de rigor o não conhecimento do presente agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA MARIA BARBOSA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que não conheceu de seu agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões de mérito do recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 1.314/1.316. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: "(a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu". 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam: Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal; assim, aplicou-lhe a Súmula 182/STJ. 3. Os fundamentos apresentados são suficientes para manter o julgado monocrático, logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. 4. É de rigor o não conhecimento do presente agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido.