STJ HC 860219
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTORIDADE COATORA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCOFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES de acordão na qual não conheci do habeas corpus, assim ementado: PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTORIDADE COATORA JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de Primeiro Grau.2. Agravo não conhecido. O agravante afirma que "o douto Ministro Relator NÃO MANIFESTOU acerca do "excesso de prazo" da prisão preventiva, indevidamente imposta ao paciente, que está preso "há mais de 25meses"" Afirma que a tese de violação domiciliar "(SEMPRE) foi suscitada, desde a inauguração do Feito, quer seja na fase de Inquérito, quer seja da Defesa Previa, quer seja nas Alegações finais, mas a Autoridade Coatora, "insiste" em dela não manifestar." Portanto, sustenta que "opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ver esclarecidos os fatos em especial, o "excesso de prazo" desta prisão preventiva regularmente suscitadas pelo Paciente, ora Embargante, senão para "pre-questionar"a matéria, inclusive as VIOLAÇÕES de Garantias Constitucionais (Art. 5º,XIda CF / 88) para as considerações "preliminares" por ocasião dos Recursos, que pretende aviar." É o relatório . EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTORIDADE COATORA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCOFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos rejeitados.