Decisão · STJ

STJ AREsp 2403124

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA PRODUTIVIDADE HABITUAL MENSAL (PHM) E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de "ação ajuizada pela Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas AFISCAMP, objetivando que a Produtividade Habitual Mensal (PHM) e o adicional por tempo de serviço sejam integrados na base de cálculo da sexta-parte, (..). " (fl. 398, e-STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou que a associação autora ajuizou ação anterior em que objetivava o reconhecimento dos mesmos direitos ora perseguidos. 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 498-501, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante defende, em síntese, ser inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese em exame. Argumenta (fls. 509-510, e-STJ): Não se pretende, com o Recurso Especial, a análise das normas que regulamentam a verba devida aos servidores municipais representados, o que, indubitavelmente, atrairia a incidência do verbete sumular tão utilizado. O fundamento do Recurso Especial, como visto, foi o acolhimento de uma preliminar de coisa julgada, em desacordo com a previsão expressa e livre de qualquer debate, no CPC. A questão, assim, é de direito e está cristalina nos autos, não demandando uma reavaliação dos fatos. Os fatos são imutáveis e são os dos autos. Os elementos dos dois processos (o anterior, transitado em julgado, e o presente) estão nos autos. O que muda, aqui, é a consequência desses fatos. Essa possibilidade não está obstada pela Súmula 7. O fato é: houve um processo anterior ao presente, no qual foi requerido que a produtividade, estabelecida pela hoje revogada Lei 9.146/96 (que sequer se chamava PHM), compusesse a base de cálculo da sexta parte e do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 134, da Lei Orgânica do Município. Essa demanda foi julgada improcedente, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 134, da LOM, asseverando que "a sexta parte não incide sobre a totalidade dos vencimentos integrais". Também é fato: o presente processo foi iniciado quando já não mais vigorava a Lei 9146/96, com pedido de incorporação da Produtividade Habitual Mensal-PHM, nos termos dos artigos 10 e 50, da Lei 14.137/2011, e ATS, na base de cálculo da sexta parte e 13º salário, nos termos dos artigos 37 e 39 da CF; e artigo 10 da Lei 9.153/96artigos 37 e 39 da CF; artigo 10 da Lei 9.153/96; e dos artigos 10 e 50, da Lei 14.137/11. Sendo incontroversos os fatos, o que se pede, na via especial, é o reconhecimento da violação à coisa julgada, em razão do alargamento de seus limites. Assim, o recurso especial comporta conhecimento. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA PRODUTIVIDADE HABITUAL MENSAL (PHM) E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de "ação ajuizada pela Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas AFISCAMP, objetivando que a Produtividade Habitual Mensal (PHM) e o adicional por tempo de serviço sejam integrados na base de cálculo da sexta-parte, (..). " (fl. 398, e-STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou que a associação autora ajuizou ação anterior em que objetivava o reconhecimento dos mesmos direitos ora perseguidos. 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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