STJ REsp 2110219
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constatado na decisão agravada, não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Recurso cinge-se a alegações genéricas e não indica, com transparência e precisão, qual seria o ponto omitido, contraditório ou obscuro do aresto impugnado, nem demonstra a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A argumentação levantada somente por ocasião do Agravo Interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em virtude da preclusão consumativa. 3. Não houve emissão de juízo explícito, pela Corte de origem, a respeito da alegada violação dos arts. 4º, 139, IV, 313, V, "a", 535, § 4º, 520, IV, 995, 1.012, § 1º, III, 1.026 e 1.029 do CPC. Para suprir o requisito do prequestionamento, não basta que o recorrente tenha devolvido a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados, o que de fato não ocorreu. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 194-196) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 205-209, grifamos): Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem, omissão quanto a não observância sobre o que dispõe o art. 535, §4º, do CPC, o qual autoriza o pagamento das parcelas incontroversas independem do julgamento definitivo dos recursos interpostos no cumprimento de sentença. Quanto à segunda omissão alegada, percebe-se que o recorrente demonstrou a ausência de manifestação quanto a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, pacificou de vez a matéria ao fixar a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.". Em relação à terceira omissão, apontou que o Tribunal a quo nada tratou sobre o fundamento de que o 0724100-40.2022.8.07.0000não possuiu efeito suspensivo, e, por isso, manter o entendimento do juízo fazendário quanto à suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do referido agravo implicaria em concessão ex officio de efeito suspensivo por juiz incompetente, em flagrante afronta ao princípio dispositivo, à autoridade do decisum que não concedeu o efeito no agravo, e ao disposto nos arts.1.026 e 1.029, ambos do CPC. Outrossim, tocante à quarta omissão, a 2ª Turma Cível não se manifestou acercada tese de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de maneira definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio e que há possibilidade de desconto de eventual repetição do indébito no contracheque do servidor público, sendo uma típica forma de caução legalmente prevista, conforme dispõe o art. 520, IV, do CPC; bem como inobservou que não se pode alegar que o trânsito em julgado do retromencionado agravo de instrumento seria uma prejudicial externa para os fins previstos no art. 313, V, "a", do CPC. Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acercada omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial, não havendo razões para aplicação do óbice da Súmula 284, do STF. Em segundo lugar, no que tange à tese relacionada à ofensa aos arts. 4º, 139, IV, 313, V, "a", 535, § 4º, 520, IV, 995 e 1.012, § 1º, III, 1.026 e 1.029, do CPC, cumpre destacar que, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado nas Súmulas 211 do STF. Analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da própria interposição na origem do agravo de instrumento, tendo dele constado expressamente a matéria recursal em tela, senão vejamos, verbis: (..) Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, o que levou o agravante a opor embargos declaratórios visando ver seus argumentos considerados, o que fez nos seguintes termos: (..) É o que basta para se ter por preenchido o pressuposto do prequestionamento ou para que se tenha por presente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da deficiente prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra o seguinte precedente assim ementado: (..) Portanto, dúvidas não restam acerca da necessidade de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ, por ter sido a matéria prequestionada pelo recorrente desde o momento da interposição do agravo de instrumento, bem como no recurso de embargos declaratórios, ressaltando-se que, de qualquer modo, é evidente o prequestionamento implícito de toda a matéria recursal devolvida ao conhecimento dessa Corte. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constatado na decisão agravada, não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Recurso cinge-se a alegações genéricas e não indica, com transparência e precisão, qual seria o ponto omitido, contraditório ou obscuro do aresto impugnado, nem demonstra a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A argumentação levantada somente por ocasião do Agravo Interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em virtude da preclusão consumativa. 3. Não houve emissão de juízo explícito, pela Corte de origem, a respeito da alegada violação dos arts. 4º, 139, IV, 313, V, "a", 535, § 4º, 520, IV, 995, 1.012, § 1º, III, 1.026 e 1.029 do CPC. Para suprir o requisito do prequestionamento, não basta que o recorrente tenha devolvido a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados, o que de fato não ocorreu. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.