Decisão · STJ

STJ REsp 2072511

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 2. O TRF4 consignou (fls. 1.152-1.153, e-STJ): "De fato, não há como afastar a negligência das empresas, consubstanciada no modo desarticulado e descoordenado com executaram suas tarefas no dia do acidente. (..). A coordenação adequada dos trabalhos eliminaria ou minimizaria os riscos oriundos da interação das atividades dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Como nã o havia no local um responsável por gerenciar riscos e dar ordens para a realização de tarefas, tal cenário pôde ser criado, colocando os obreiros em riscos que podiam ser evitados ou minimizados. De realce que a vítima não recebeu da empresa sequer treinamento admissional nem comprovou documentalmente o fornecimento de treinamento posterior, em que pese as testemunhas tenham deposto no sentido de que todo dia realizavam integração na qual eram repassadas orientações de segurança. , contudo, não supre a falta de treinamentos nem se sobrepõe à ausência de demonstração de que o trabalhador assinava ordens de serviço contendo o planejamento e a análise de riscos da atividade. Enfim, não se pode aceitar a tese de culpa da vítima (sequer concorrente) quando o obreiro recebera ordens para distribuir cones de sinalização de um operador de rolo compactador e fora atropelada por outro operador, que desconhecia inteiramente essa ordem, tanto que já transitava pela via em marcha a ré. A vítima certamente pensou que as máquinas não se colocariam em movimento, tendo sido atropelada ao passar por trás de uma delas. Logo, houve falha de coordenação no desempenho da atividade. Enfim, por todo o ângulo que se analise a questão, não há como afastar a responsabilidade das empresas pela negligência na maneira como conduziram a operação de seu maquinário no canteiro de obras". 3. É evidente que, para modificar a diretriz firmada no decisum recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1497-1505, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial do INSS, conheceu do Agravo de Autopista Litoral Sul S/A para não conhecer de seu Recurso Especial e conheceu do Agravo Britagem Vogelsanger Ltda, ora agravante, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega: A r. decisão monocrática agravada conheceu do agravo de instrumento quanto a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porém negou-lhe provimento, entendendo que o c. TRF da 4ª. Região teria julgado integralmente a lide e solucionado a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Porém, contrariamente ao decidido nesta v. decisão agravada, efetivamente o v. acordão do c. TRF da 4ª. Região contém omissões e contradições, merecendo ser dado provimento a este agravo interno. (..) Como se vê da reprodução do recurso especial e, por extensão dos excertos do acórdão de 2º grau reproduzido nesta peça recursal, efetivamente o v. acórdão deixou de enfrentar questões, que se analisadas, teriam resultado noutra decisão, ou seja, seria dado provimento a apelação e julgada improcedente a ação. Em apertada síntese, observa-se que deixou de enfrentar a questão de que o "de cujus" recebeu treinamento na admissão e, também, no dia anterior ao acidente, em que foi orientado: (i) não deveria se aproximar das máquinas e caminhões em movimento; (ii) não deveria passar pela parte de trás das máquinas e caminhões em movimento, entre outras orientações. (..) Finalmente deixou de enfrentar a questão de que o "de cujus" tinha habilitação para a condução de veículos com categoria "AD", permitindo a condução de todo e qualquer veículo terrestre, o que evidentemente o diferenciava dos demais empregados e, também, deixava claro que tinha experiência prévia quanto ao seu posicionamento no tocante a rodovia. (..) Não merece prosperar o entendimento contido na r. decisão monocrática agravada, quando deixou de conhecer da questão de fundo, no que toca a ausência de negligência da agravante no acidente, porque implicaria no revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 deste c. Superior Tribunal de Justiça. A agravante, contrariamente ao decidido, não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim a revaloração da prova, para se atribuir devida qualificação a fato introverso reconhecido no v. acórdão de 2º, grau, o que é perfeitamente possível em sede de recurso especial. (..) A admissão pelo c. TRF da 4ª. Região de que o "de cujus", como os demais trabalhadores, recebiam treinamento diário, isto é, antes do início das atividades, é mais que suficiente para afastar a negligência atribuída à recorrente, acarretando, assim, a improcedência da ação. (..) Não há dúvidas, assim, que ov. acórdão ao manter a responsabilidade da agravante por conta da suposta negligência, quando ausente esta modalidade de culpa ou qualquer outra no acidente que vitimou o ex-empregado Cledison, efetivamente violou aos arts. 186 e 927 do Código Civil, assim redigidos: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.594-1.595, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 2. O TRF4 consignou (fls. 1.152-1.153, e-STJ): "De fato, não há como afastar a negligência das empresas, consubstanciada no modo desarticulado e descoordenado com executaram suas tarefas no dia do acidente. (..). A coordenação adequada dos trabalhos eliminaria ou minimizaria os riscos oriundos da interação das atividades dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Como nã o havia no local um responsável por gerenciar riscos e dar ordens para a realização de tarefas, tal cenário pôde ser criado, colocando os obreiros em riscos que podiam ser evitados ou minimizados. De realce que a vítima não recebeu da empresa sequer treinamento admissional nem comprovou documentalmente o fornecimento de treinamento posterior, em que pese as testemunhas tenham deposto no sentido de que todo dia realizavam integração na qual eram repassadas orientações de segurança. , contudo, não supre a falta de treinamentos nem se sobrepõe à ausência de demonstração de que o trabalhador assinava ordens de serviço contendo o planejamento e a análise de riscos da atividade. Enfim, não se pode aceitar a tese de culpa da vítima (sequer concorrente) quando o obreiro recebera ordens para distribuir cones de sinalização de um operador de rolo compactador e fora atropelada por outro operador, que desconhecia inteiramente essa ordem, tanto que já transitava pela via em marcha a ré. A vítima certamente pensou que as máquinas não se colocariam em movimento, tendo sido atropelada ao passar por trás de uma delas. Logo, houve falha de coordenação no desempenho da atividade. Enfim, por todo o ângulo que se analise a questão, não há como afastar a responsabilidade das empresas pela negligência na maneira como conduziram a operação de seu maquinário no canteiro de obras". 3. É evidente que, para modificar a diretriz firmada no decisum recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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