STJ REsp 1926696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. ""Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024). Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2. Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 366/371): Trata-se de recurso especial interposto por CONCEIÇÃO ALVES CAMPOS SILVA e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Narram os autos que o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença ajuizada pela parte ora recorrente, que homologou os cálculos por ela apresentados. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fl. 208): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO POR ESTE TRIBUNAL -CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RECONHECIMENTO PELO STF -JUROS DE MORA -TERMO INICIAL -CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA -ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -PARTE DAS PARCELAS -RECONHECIMENTO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE e no RESP 1495146/MG, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária o IPCA-E. - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação do ente na fase de conhecimento da ação coletiva. - Na esteira da jurisprudência do c. STJ, a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, de modo que, com relação às parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como termo inicial o ajuizamento da demanda individual. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 271/277). Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem deixou de sanar "a contradição existente no v. acórdão recorrido no que se refere à inocorrência do início do prazo prescricional, bem como não se pronunciou sobre a contradição acerca da iliquidez do título executivo, já que este egrégio STJ entende que a liquidação de sentença faz parte da fase de conhecimento, sendo mais uma razão para afastar a ocorrência de prescrição" (fl. 287). De outro lado, aponta contrariedade aos arts. 932 e 1.017, I e II, do CPC, ao argumento de que, a despeito de regularmente intimado, deixou a parte recorrida de complementar os documentos necessários para o conhecimento do subjacente agravo de instrumento. Isso porque deixou de juntar aos autos a declaração de inexistência de contestação, vício este sanado extemporaneamente em 4/1//2019. Quanto ao mérito, além de dissídio jurisprudencial, aduz ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido, assevera não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o prazo prescricional sequer teria iniciado seu fluxo, nos seguintes termos (fl. 294): .. o v. acórdão proferido junto aos autos do Mandado de Segurança Coletivo, determinando que a liquidação se desse de forma individual somente restou publicado em 18/09/15, o que, definitivamente, afasta a alegação de prescrição. Vale lembrar que os valores liquidados na presente ação se referem às parcelas vencidas no curso do mandamus. Ora nobres Julgadores, a liquidação das parcelas vencidas no curso do mandamus abrange todo o período, desde o seu ajuizamento. Caso a liquidação ocorresse nos próprios autos do mandado de segurança, não haveria qualquer dúvida quanto a isso. A determinação de liquidação individual foi do nobre Desembargador Relator da ação coletiva, não podendo o recorrente ser prejudicado por isso. A jurisprudência pátria autoriza tanto a liquidação individual quanto a coletiva. Acrescenta que (fls. 294/297): O segundo aspecto que impede a ocorrência da prescrição é que a decisão que determinou a liquidação de forma individual ainda NÃO TRANSITOU EM JULGADO. O SERJUSMIG, autor da ação coletiva, interpôs os competentes recursos contra a referida decisão, estando em grau de Agravo para o STF e STJ, respectivamente, como se verifica pelos documentos coligidos na contraminuta do agravo, bem como nos embargos de declaração. O processo que trata da legitimidade da entidade sindical em propor a execução coletiva do julgado se encontra em curso perante este egrégio STJ, tendo recebido o nº AREsp 1558969/MG. Este egrégio STJ já firmou o entendimento que, se ainda está sendo discutida a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva, não há que se falar em fluência do prazo prescricional para a execução individual. .. Outro aspecto que afasta a ocorrência da prescrição é a iliquidez do título executivo. O objetivo da presente liquidação foi justamente fixar o valor devido, que seria objeto de futura execução. Foi o próprio Desembargador Relator da ação coletiva quem determinou que se procedesse a liquidação de sentença de forma individual para se apurar o valor devido a cada um dos filiados do sindicato impetrante. Para este egrégio STJ, a liquidação de sentença faz parte do processo de conhecimento, sendo que o prazo prescricional da execução somente se inicia com o trânsito em julgado da liquidação. .. Por fim, requer o provimento do recurso especial para (fl. 304): a) que seja cassado o v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que seja proferida outra decisão, apreciando todos os aspectos apresentados no recurso de embargos de declaração, em especial, no que se refere à inocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, que determinou que a liquidação de sentença se desse de forma individual, o que afasta a fluência do prazo prescricional, bem como no que se refere que o procedimento de liquidação de sentença faz parte do processo de conhecimento; b) caso não seja acolhida a alínea "a" supra, que seja provido o presente recurso para que seja acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto, por deficiência na formação do instrumento; c) caso não sejam acolhidas as alíneas "a" ou "b" supra, afastar a ocorrência de prescrição de qualquer parcela que seja; d) caso seja acolhida a alínea "a" ou a alínea "b" ou a alínea "c", que sejam fixados honorários recursais, uma vez que sendo reformado o acórdão a quo, consequentemente, terá sido negado provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões às fls. 336/342. Recurso admitido na origem (fls. 347/352). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis: .. No caso concreto, o Corte estadual afastou a contradição deduzida pela parte ora recorrente em seus aclaratórios, nos seguintes termos (fls. 273/274): .. De se ver, portanto, que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). Por sua vez, conclui-se que o agravo de instrumento fora regularmente instruído, na medida em que, como consignado pelo Tribunal de origem, a ausência de contestação fora oportunamente comprovada, pois tal informação constava explicitamente no bojo da decisão impugnada pelo subjacente agravo de instrumento. Logo, não procede a tese de afronta aos arts. 932 e 1.017, I e II, do CPC. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem afastou a tese de prescrição da pretensão executória, ante a compreensão de que "a presente liquidação foi ajuizada em julho de 2018, ao passo que o Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.09.499719-7/000 transitou em julgado em 07/10/2014" (fl. 217). Nada obstante, conclui a Turma Julgadora, na esteira do voto condutor do acórdão recorrido, que deve "ser considerada prescrita, por conseguinte, qualquer parcela que ultrapasse o lapso temporal de 05 (cinco) anos contado da data do ajuizamento da presente ação" (fl. 219). Confira-se, ainda, o seguinte trecho do voto vogal apresentado pelo em. Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, in verbis (fls. 223/224): No caso, o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, repita-se, interrompeu o prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas, desde o quinquênio anterior à sua impetração. E referido prazo prescricional voltou a correr somente com o trânsito em julgado da sentença coletiva, em 07/10/2014. O Agravado ajuizou a liquidação de sentença originária, em 12/07/2018. No entanto, deixou de observar a regra do art. 9º do Decreto 20.910/1932, segundo a qual: .. Ou seja, a prescrição de cobrança das parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança coletivo voltou a correr, pela metade -dois anos e meio -, da data do trânsito em julgado da sentença (14/10/2014). Assim, ajuizada a liquidação individual, apenas em 12/07/2018, tem-se que o Agravado não observou referido prazo e, exclusivamente por essa razão, a cobrança das parcelas vencidas deverá se limitar ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. Tal compreensão, todavia, merece reparos. Acertou a Corte estadual ao consignar que o ajuizamento do mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional para cobrança das diferenças remuneratórias vencidas, pois é cediço que "o art. 219 do CPC/1973, à época de sua vigência, dispunha que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Essa norma é de observância obrigatória pelo julgador, ainda que não arguido pelas partes, tendo em vista ser de ordem pública, diretamente, ligada à controvérsia da prescrição" (AgInt no AREsp n. 223.654/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/8/2017.). Há que se considerar, todavia, que na forma da jurisprudência desta Corte, "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016" (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022.). Nessa linha de ideias, ao contrário do que restou consignado no acórdão estadual, o trânsito em julgado da sentença coletiva não tem o condão de reabrir o prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes da impetração, uma vez que estão elas abarcadas pela coisa julgada. O que se poderia aventar, e não é essa a questão sub judice, é a eventual prescrição da pretensão executória do título executivo judicial coletivo, hipótese expressamente afastada pelo Tribunal a quo. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, negar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustenta o agravante que (fl. 378): In casu, .. transitada em julgado a decisão do MS coletivo em 07/10/2014, recomeça a contar o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio). Quer dizer, para que os servidores tenham garantido o direito ao recebimento das parcelas referentes ao quinquídio anterior à impetração do MS, teriam que ter ajuizado a ação individual de liquidação até 07/04/2017. Agora, se o ajuizamento ocorreu após tal data, terão direito ao recebimento das diferenças devidas APENAS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do procedimento individual de liquidação. No presente caso, tendo sido a presente ação individual (liquidação) ajuizada em 12/07/2018 - após 07/04/2017 (data da prescrição por força das regras do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42), é indispensável o reconhecimento da prescrição, ainda que parcial, mormente em se tratando de matéria de ordem pública. E conclui (fl. 377): A partir daí, considerando que a ação individual de liquidação foi proposta em 12/07/2018, evidencia-se a prescrição dos valores cobrados antes de 11/07/2013. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 382/391. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. ""Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024). Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2. Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF. 3. Agravo interno desprovido.