STJ HC 838004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. O pedido de detração do período no qual o embargante permaneceu em prisão preventiva e o recolhimento noturno para fins de abrandamento do regime inicial configuram indevida inovação recursal e devem ser formulados perante o Juízo das execuções . 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MANIERI MAGLIONI contra acórdão de e-STJ fls. 302/308, no qual a Sexta Turma desta Corte Superior rejeitou os aclaratórios anteriores e concedeu a ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 302/303): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. De fato, não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. 3. A condenação do embargante transitou em julgado, tanto que foi apresentado pedido revisional. Não se pode olvidar que este Tribunal Superior, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão no julgado embargado, configurando o presente recurso como mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, desiderato justo, mas incabível em embargos declaratórios. 5. Não havendo fundamentação suficiente e concreta para afastamento da minorante e aplicação de regime mais gravoso, de rigor a concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante na fração de 1/6 e fixar o regime inicial semiaberto. 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício. Em suas razões (e-STJ fls. 180/182), o ora embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que os períodos nos quais permaneceu preso preventivamente e em recolhimento domiciliar noturno não foram detraídos para fins de abrandamento de regime. Pleiteia, ao final, o esclarecimento dos vícios apontados . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. O pedido de detração do período no qual o embargante permaneceu em prisão preventiva e o recolhimento noturno para fins de abrandamento do regime inicial configuram indevida inovação recursal e devem ser formulados perante o Juízo das execuções . 3. Embargos de declaração rejeitados.