Decisão · STJ

STJ AREsp 2191756

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL E DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. 1. O Tribunal de origem deixou de conhecer da subjacente reclamação sob o fundamento de que estaria sendo manejada fora das hipóteses legais de cabimento, como mero e indevido sucedâneo recursal. Isso porque a controvérsia concernente à legitimidade ad causam do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da execução não está vinculada à coisa julgada contida no título executivo judicial, mas a uma superveniente sucessão dos débitos da ré originária, em virtude de modificações legislativas supervenientes. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Eventual juízo de valor a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3. Considerando-se que no julgamento do agravo interno a Corte estadual aplicou ao Estado do Ceará a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, verifica-se que os arts. 79 e 81 do mesmo diploma legal, além de não prequestionados, nem sequer guardam pertinência com a questão em análise. Aplicação das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 567/571): Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 505): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 108, VII, "1", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. QUESTÕES SUSCITADAS NÃO ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. VIA EXCEPCIONAL QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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