STJ PUIL 3789
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora requerente. 3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos 0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial. Como se verifica na demanda em tela, os arestos foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos 0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL 3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. A parte agravante sustenta, em suma: Porém, tal entendimento não deve prosperar pois, já na Ementa do processo nº 0721047-37.2021.8.07.0016 usado como paradigma, fica evidenciado que analisa a suspensão dos prazos na crise pandêmica: (..) Ou seja, não restam dúvidas, já pela ementa que, o que é discutido no acórdão paradigma é se a prorrogação dos prazos aparados pela Resolução 782/2020 e pela Resolução n. 805/2020 do CONTRAN ultrapassa os limites legais da lei ou não. Assim, diferentemente do entendimento que rejeitou o PUIL na decisão de fls. 228/229, o acórdão paradigma trata exatamente do mesmo tema discutido nos presentes autos, devendo ser admitido o PUIL com análise do mérito, o que será mais bem explanado a seguir. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora requerente. 3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos 0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial. Como se verifica na demanda em tela, os arestos foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos 0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL 3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023. 5. Agravo Interno não provido .